TJPB - 0800976-31.2021.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 21:26
Juntada de diligência
-
28/03/2025 12:32
Juntada de Alvará
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28/03/2025 12:31
Juntada de Alvará
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28/03/2025 12:29
Juntada de Alvará
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:50
Deferido o pedido de
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20/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800976-31.2021.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ RIBEIRO LEITE IRMÃO EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
SENTENÇA EMENTA: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DE PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA – CÁLCULO INDEVIDO DOS JUROS – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA APLICADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo banco executado, em face da execução promovida pela parte exequente.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a primeira sentença de conhecimento proferida nos autos foi anulada em sede de decisão monocrática devido a erro in procedendo, ou seja, um vício processual que impediu o correto desenvolvimento do processo e comprometeu a validade da decisão.
Diante dessa irregularidade processual, a sentença foi anulada, com a consequente reabertura da fase instrutória.
Na sequência, o juízo determinou que o banco apresentasse os extratos bancários do período controvertido e, após a análise das provas produzidas, nova sentença foi proferida em 15/01/2024, desta vez reconhecendo expressamente a prescrição parcial dos valores anteriores a agosto de 2016.
No pedido de cumprimento de sentença, a exequente requereu a intimação do executado para o pagamento voluntário da quantia de R$ 20.325,40 (vinte mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), conforme cálculo apresentado no ID Nº 97495247, considerando todos os extratos bancários apresentados, inclusive os de 2014.
O banco executado efetuou o pagamento a título de garantia do juízo (ID nº 99833365) e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 100783959), alegando que a exequente desconsiderou a prescrição reconhecida nos autos e aplicou juros a partir de data equivocada (desde 2014).
Na impugnação, sustentou que o valor correto devido seria R$ 16.754,42 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), bem como o termo inicial dos juros deveria ser considerado como setembro de 2016, devido à prescrição.
A exequente, ao rebater a impugnação, alegou que não houve prescrição, fundamentando-se indevidamente na sentença de 2021, que foi anulada por decisão monocrática (ID nº 101843779).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, percebo que assiste razão ao impugnante/executado, uma vez que há o excesso de execução.
Conforme planilha de cálculo apresentada pelo executado, verifica-se que a parte exequente incluiu valores prescritos, desconsiderando a sentença válida que expressamente reconheceu a prescrição dos valores anteriores a agosto de 2016.
Além disso, a exequente aplicou juros moratórios a partir de 06/08/2014, ignorando completamente a prescrição reconhecida por este juízo.
Tal conduta representa afronta direta ao comando judicial, que já havia delimitado de forma clara o período passível de restituição.
Diante disso, o cálculo correto apresentado pelo executado no ID nº 100783959 demonstra que o valor devido é de R$ 16.754,42 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sendo indevido o valor excessivo indicado na planilha da exequente.
Desta forma, não há que se falar em nova remessa à Contadoria, uma vez que restou cristalino que o excesso na execução foi decorrente da inclusão de valores prescritos e da aplicação indevida de juros moratórios.
Por estes motivos, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, reconhecendo o excesso de execução e HOMOLOGANDO como devido o valor de R$ 16.754,42 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), sendo R$ 2.162,40 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos) devido ao advogado, a título de honorários sucumbenciais, e R$ 14.592,02 (quatorze mil, quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), devidos à parte autora.
Pois bem, dirimida essa questão, passemos a analisar o cumprimento da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Vislumbro que não houve a expedição de qualquer alvará até o presente momento.
Nesta ocasião, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 16.754,42 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), devidos à parte autora e advogado, em conformidade com o OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, encaminhando via remessa eletrônica o(s) expediente(s) ao Banco do Brasil.
Caso haja a apresentação de contrato de prestação de serviços, autorizo desde já o destacamento dos honorários contratuais.
Por outro lado, uma vez que houve o reconhecimento de excesso na execução, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia remanescente depositada para a conta do Banco executado, em conformidade com o OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, uma vez que fora depositada em valor a maior.
Antes, porém, caso alguma das partes não tenha indicado os dados bancários, intime-se no prazo de 10 (dez) dias, para suprir tal lacuna.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da multa de litigância de má-fé, uma vez que a concessão da gratuidade da justiça não atinge esta multa.
Não efetuado o pagamento da multa, uma vez que o valor é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão.
Certifique a escrivania se houve o pagamento das custas finais, intimando o promovido para o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inserção no SERASAJUD, nos mesmos parâmetros acima, sem necessidade de nova conclusão.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes, em todas as fases processuais, incluindo a fase de cumprimento de sentença, devem atuar de forma leal, honesta e de acordo com a boa-fé processual.
A aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso é medida necessária e proporcional diante da conduta adotada pela parte exequente, que, deliberadamente, tentou induzir o juízo a erro ao desconsiderar os parâmetros fixados na sentença válida e apresentar cálculos manifestamente indevidos.
Primeiramente, é importante destacar que a exequente possuía pleno conhecimento de que a sentença proferida em 2021 foi anulada por erro in procedendo.
Contudo, de maneira desleal e temerária, apresentou a referida sentença anulada como fundamento para justificar valores que já haviam sido reconhecidos como prescritos, ignorando por completo a sentença válida e vigente, proferida em 15 de janeiro de 2024, que expressamente delimitou que apenas os valores descontados a partir de agosto de 2016 poderiam ser objeto de restituição.
Ao juntar a sentença anulada, a parte exequente não apenas distorceu a realidade processual, mas também tentou ludibriar o juízo, induzindo à aceitação de cálculos baseados em um parâmetro decisório que não mais existia no mundo jurídico.
Tal conduta configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva, que devem reger a atuação das partes em juízo.
Assim, não se trata de um mero equívoco de cálculo, mas sim de uma tentativa clara e intencional de majorar indevidamente o valor da execução, burlando o que já havia sido definitivamente decidido pelo Poder Judiciário.
Nos termos do artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar o processo para objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes.
A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG).
Diante disso, com base no artigo 81, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa, o qual deve ser calculado oportunamente, e pago no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
Caso não efetuado o pagamento, determino desde já a inclusão do nome da parte exequente no cadastro restritivo de crédito (SERASAJUD), nos termos do art. 394, do Código de Normas Judiciais.
Cumprido tudo o acima determinado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 26 de fevereiro de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
26/02/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 19:17
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de Banco next em 03/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:13
Juntada de despacho
-
09/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco next em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de Banco next em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 06:09
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco next em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 22:08
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:27
Decorrido prazo de Banco next em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco next em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 21:15
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco next em 03/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 23:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/02/2022 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de Banco next em 26/01/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 04:54
Decorrido prazo de Banco next em 29/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/11/2021 00:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 03:08
Decorrido prazo de Banco next em 26/10/2021 23:59:59.
-
24/10/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 17:55
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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