TJPB - 0800976-31.2021.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800976-31.2021.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ RIBEIRO LEITE IRMÃO EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
SENTENÇA EMENTA: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DE PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA – CÁLCULO INDEVIDO DOS JUROS – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA APLICADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo banco executado, em face da execução promovida pela parte exequente.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a primeira sentença de conhecimento proferida nos autos foi anulada em sede de decisão monocrática devido a erro in procedendo, ou seja, um vício processual que impediu o correto desenvolvimento do processo e comprometeu a validade da decisão.
Diante dessa irregularidade processual, a sentença foi anulada, com a consequente reabertura da fase instrutória.
Na sequência, o juízo determinou que o banco apresentasse os extratos bancários do período controvertido e, após a análise das provas produzidas, nova sentença foi proferida em 15/01/2024, desta vez reconhecendo expressamente a prescrição parcial dos valores anteriores a agosto de 2016.
No pedido de cumprimento de sentença, a exequente requereu a intimação do executado para o pagamento voluntário da quantia de R$ 20.325,40 (vinte mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), conforme cálculo apresentado no ID Nº 97495247, considerando todos os extratos bancários apresentados, inclusive os de 2014.
O banco executado efetuou o pagamento a título de garantia do juízo (ID nº 99833365) e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 100783959), alegando que a exequente desconsiderou a prescrição reconhecida nos autos e aplicou juros a partir de data equivocada (desde 2014).
Na impugnação, sustentou que o valor correto devido seria R$ 16.754,42 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), bem como o termo inicial dos juros deveria ser considerado como setembro de 2016, devido à prescrição.
A exequente, ao rebater a impugnação, alegou que não houve prescrição, fundamentando-se indevidamente na sentença de 2021, que foi anulada por decisão monocrática (ID nº 101843779).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, percebo que assiste razão ao impugnante/executado, uma vez que há o excesso de execução.
Conforme planilha de cálculo apresentada pelo executado, verifica-se que a parte exequente incluiu valores prescritos, desconsiderando a sentença válida que expressamente reconheceu a prescrição dos valores anteriores a agosto de 2016.
Além disso, a exequente aplicou juros moratórios a partir de 06/08/2014, ignorando completamente a prescrição reconhecida por este juízo.
Tal conduta representa afronta direta ao comando judicial, que já havia delimitado de forma clara o período passível de restituição.
Diante disso, o cálculo correto apresentado pelo executado no ID nº 100783959 demonstra que o valor devido é de R$ 16.754,42 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sendo indevido o valor excessivo indicado na planilha da exequente.
Desta forma, não há que se falar em nova remessa à Contadoria, uma vez que restou cristalino que o excesso na execução foi decorrente da inclusão de valores prescritos e da aplicação indevida de juros moratórios.
Por estes motivos, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, reconhecendo o excesso de execução e HOMOLOGANDO como devido o valor de R$ 16.754,42 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), sendo R$ 2.162,40 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos) devido ao advogado, a título de honorários sucumbenciais, e R$ 14.592,02 (quatorze mil, quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), devidos à parte autora.
Pois bem, dirimida essa questão, passemos a analisar o cumprimento da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Vislumbro que não houve a expedição de qualquer alvará até o presente momento.
Nesta ocasião, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 16.754,42 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), devidos à parte autora e advogado, em conformidade com o OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, encaminhando via remessa eletrônica o(s) expediente(s) ao Banco do Brasil.
Caso haja a apresentação de contrato de prestação de serviços, autorizo desde já o destacamento dos honorários contratuais.
Por outro lado, uma vez que houve o reconhecimento de excesso na execução, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia remanescente depositada para a conta do Banco executado, em conformidade com o OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, uma vez que fora depositada em valor a maior.
Antes, porém, caso alguma das partes não tenha indicado os dados bancários, intime-se no prazo de 10 (dez) dias, para suprir tal lacuna.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento da multa de litigância de má-fé, uma vez que a concessão da gratuidade da justiça não atinge esta multa.
Não efetuado o pagamento da multa, uma vez que o valor é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão.
Certifique a escrivania se houve o pagamento das custas finais, intimando o promovido para o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inserção no SERASAJUD, nos mesmos parâmetros acima, sem necessidade de nova conclusão.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes, em todas as fases processuais, incluindo a fase de cumprimento de sentença, devem atuar de forma leal, honesta e de acordo com a boa-fé processual.
A aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso é medida necessária e proporcional diante da conduta adotada pela parte exequente, que, deliberadamente, tentou induzir o juízo a erro ao desconsiderar os parâmetros fixados na sentença válida e apresentar cálculos manifestamente indevidos.
Primeiramente, é importante destacar que a exequente possuía pleno conhecimento de que a sentença proferida em 2021 foi anulada por erro in procedendo.
Contudo, de maneira desleal e temerária, apresentou a referida sentença anulada como fundamento para justificar valores que já haviam sido reconhecidos como prescritos, ignorando por completo a sentença válida e vigente, proferida em 15 de janeiro de 2024, que expressamente delimitou que apenas os valores descontados a partir de agosto de 2016 poderiam ser objeto de restituição.
Ao juntar a sentença anulada, a parte exequente não apenas distorceu a realidade processual, mas também tentou ludibriar o juízo, induzindo à aceitação de cálculos baseados em um parâmetro decisório que não mais existia no mundo jurídico.
Tal conduta configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva, que devem reger a atuação das partes em juízo.
Assim, não se trata de um mero equívoco de cálculo, mas sim de uma tentativa clara e intencional de majorar indevidamente o valor da execução, burlando o que já havia sido definitivamente decidido pelo Poder Judiciário.
Nos termos do artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar o processo para objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes.
A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG).
Diante disso, com base no artigo 81, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa, o qual deve ser calculado oportunamente, e pago no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
Caso não efetuado o pagamento, determino desde já a inclusão do nome da parte exequente no cadastro restritivo de crédito (SERASAJUD), nos termos do art. 394, do Código de Normas Judiciais.
Cumprido tudo o acima determinado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 26 de fevereiro de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
10/07/2024 10:13
Baixa Definitiva
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10/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITE IRMAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO LEITE IRMAO em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/05/2024 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:36
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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09/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/03/2024 16:01
Juntada de despacho
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29/11/2022 14:57
Baixa Definitiva
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29/11/2022 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2022 14:56
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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07/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:23
Prejudicado o recurso
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23/04/2022 17:12
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:20
Juntada de Petição de cota
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15/03/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 05:51
Conclusos para despacho
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23/02/2022 05:51
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:24
Recebidos os autos
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22/02/2022 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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