TJPB - 0803767-74.2015.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803767-74.2015.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: MARIA SOLANGE DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação de obrigação de pagar em que a parte promovente relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo.
Diz não reconhecer a dívida, aponta má-fé da empresa promovida e requer a condenação do promovido a devolver em dobro o que lhe foi descontado indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Citada, a promovida apresentou contestação arguindo que, ao contrário do que diz a parte autora, não pode ser aceita a tese de desconhecimento do referido desconto.
Alega que o ele refere-se à contratação de seguro, a qual foi legitimamente pactuada pelo que requer a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação.
Apresentada réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, e a promovente requereu realização de perícia grafotécnica.
Deferido o pedido de perícia, foi nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, por sua vez a parte promovida indicou assistente técnico e formulou quesitos, enquanto a parte promovente se manteve silente.
Juntado laudo pericial (Id. 107874171) o qual concluiu que a assinatura do contrato partiu do punho da promovente.
Apesar de ambas as partes terem sido intimadas sobre o laudo pericial, somente o promovido se manifestou, requerendo improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida e realizada pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor.
E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores.
Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, porém com assinatura impugnada pela parte promovente.
Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações da promovente nos autos, sobretudo porque a perícia realizada nos autos concluiu que a assinatura partiu do punho da parte promovente.
Desse modo, considerando que o ponto controvertido do presente processo é saber se houve, ou não, a contratação controvertida, bem como se tal fato foi capaz de originar um eventual dano moral.
Assim, resta comprovado que a parte promovente firmou contratou legítimo com o promovido, pelo que resta comprovado seu conhecimento acerca do contrato pactuado, bem como gozo dos benefícios relacionados.
Por tais razões, deve ocorrer o reconhecimento da existência da relação jurídica e, via de consequência, a declaração da regularidade dos descontos combatidos pela parte autora.
Ao fim, não se retira da autora, evidentemente, o direito de pleitear qualquer direito que entender que possua; o que não é lícito fazer, entretanto, é alegar desconhecer um contrato pactuado licitamente, já que o princípio da boa-fé objetiva de ambos os contratantes impede o uso do Sistema de Justiça como forma de obtenção de vantagem ilícita.
Portanto, considerando que a cobrança tem origem legítima, não merece prosperar a pretensão da parte autora de ser restituído de qualquer valor, bem como de receber indenização por dano moral por conta dos descontos praticados, uma vez que são decorrentes de exercício regular do direito.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie, diante do mero exercício regular de direito.
Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento.
Certo é que a cobrança de dívida legítima não é fundamento jurídico válido para pleito de danos morais.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.
E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pela autora.
A promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil.
Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ISTO POSTO, resolvo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para efeito de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e CONDENAR a promovente a parte a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido e em custas processuais, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
COMANDOS FINAIS Interposto recurso intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito, AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, para cumprimento da sentença.
Quedando-se inerte, ARQUIVE-SE até ulterior manifestação.
D'outro giro, apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
Transitado em julgado o feito e inexistindo diligências outras, ARQUIVE-SE.
Intime-se.
Santa Rita, data na assinatura eletrônica. -
18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0803767-74.2015.8.15.0331.
INTIMAÇÃO DJEN Apresentado nos Autos o(s) Laudo pericial (ID 107874171), de ordem da MM Juíza, procedo à INTIMAÇÃO das Partes para, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o suprarreferido Documento, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (art. 477, §1º, CPC c/c art. 315, CNJ1).
SANTA RITA, 25 de fevereiro de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
25/02/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:30
Determinada diligência
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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15/07/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:01
Outras Decisões
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14/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:52
Decorrido prazo de REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:45
Nomeado perito
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01/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2022 22:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 06:14
Juntada de provimento correcional
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11/07/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 14:39
Nomeado perito
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10/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:48
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2021 07:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 03:43
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DO NASCIMENTO em 30/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 01:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 06:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2021 22:51
Conclusos para despacho
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21/02/2021 22:51
Juntada de Certidão
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04/02/2021 01:57
Decorrido prazo de REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO em 03/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 14:43
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2020 19:23
Juntada de Certidão
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04/06/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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24/02/2016 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2016 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2016 16:08
Conclusos para decisão
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08/12/2015 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2015 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2015 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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