TJPB - 0802905-14.2021.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:26
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:50
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de OMEGAPAR EMPREENDIMENTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de NILSON NOBREGA DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:26
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 01:53
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802905-14.2021.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação movida por JOSE CAMPOS LEITE NETO em face de OMEGAPAR EMPREENDIMENTOS e NILSON NOBREGA DE FREITAS, em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de devidamente intimada, por diversas vezes, a parte Executada não efetuou o pagamento, tornar extremamente dificultoso o ressarcimento ao exequente, e frustradas as tentativas de localizar bens penhoráveis junto aos sistemas disponíveis a este juízo.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
O incidente foi instaurado e determinada a citação do sócio Nilson Nóbrega de Freitas, este foi devidamente citado ID 103978417 - pág.09, porém o prazo para apresentação de defesa transcorreu in albis.
Assim, diante das provas colacionadas pelo exequente, foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo determinada a busca de bens/numerário nos sistemas, efetivada a penhora eletrônica.
A parte executada veio aos autos se manifestar (ID 108338497), alegando, em síntese, nulidade da citação e, consequente, nulidade do bloqueio; além de apresentar proposta de acordo.
Pois bem, delineadas as nuances da lide, passo a analisar a petição ID 108338497.
Compulsando os autos, verifica-se que o sócio Nilson Nóbrega de Freitas foi devidamente citado ID 103978417 - pág.09.
A citação ocorreu a partir de carta precatória expedida ao juízo deprecado da Comarca de Camaçari/BA cuja diligência certificada circunstanciada pelo oficial de justiça, identificou a pessoa que a recebeu, com nome (Leonardo Nóbrega Arrais de Freitas) e parentesco (filho do executado), inclusive apostou assinatura na contrafé com data e hora.
Dessa forma, a citação ocorreu de acordo com os ditames da lei processual e consentânea com o Enunciado nº 05 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Não se pode olvidar, portanto, que a citação foi válida e eficaz e, consequentemente, válida também a penhora, decorrente da desídia da parte ré que, apesar de citada, não apresentou defesa.
Ressalte-se, ainda, apenas a título de enriquecimento do debate jurídico, caso a citação apresentasse qualquer mácula, o comparecimento espontâneo do executado supriria a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º., CPC.
Quanto à impugnação da penhora, repousa exclusivamente na alegação de falta de citação, já exaustivamente rechaçada a tese.
No que se refere ao pedido de parcelamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença.
Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução (RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6)) No que tange à proposta de acordo, a parte exequente já se manifestou que não tem interesse (ID 108431676).
Assim, CONHEÇO da presente impugnação e, no mérito, NÃO ACOLHO a alegação do impugnante, mantendo hígida a penhora realizada, vez que atendeu aos ditames legais e processuais, conforme motivação acima.
Não obstante, considera-se que a obrigação dos autos foi devidamente cumprida, mediante penhora eletrônica do valor correspondente ao objeto da execução (ID 106717592).
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque/ordem de pagamento do valor bloqueado correspondente ao valor devido (R$ 38.076,13), conforme ID 106717592, em favor da parte Autora.
Recibo de protocolo Sisbajud de transferência e desbloqueio do valor remanescente anexo.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito -
27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de procuração
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:34
Decorrido prazo de NILSON NÓBREGA DE FREITAS em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 14:56
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 06:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:51
Outras Decisões
-
19/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:28
Determinada diligência
-
05/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 09:46
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2023 09:29
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2023 08:54
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2023 08:29
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2023 08:29
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2023 08:28
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2023 11:21
Outras Decisões
-
25/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:26
Determinada diligência
-
20/07/2023 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:31
Outras Decisões
-
31/05/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ENILSON NOBREGA DE FREITAS em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ENILSON NOBREGA DE FREITAS em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:55
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ENILSON NOBREGA DE FREITAS em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2022 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
24/10/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 12:05
Juntada de Carta precatória
-
22/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2022 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
19/09/2022 10:43
Determinada diligência
-
16/09/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 23:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2021 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2021 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2021 12:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
21/10/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO em 20/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2021 12:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
08/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 14:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802122-82.2025.8.15.0001
Condominio Residencial Dallas Park
Debora de Araujo Mendonca
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 16:18
Processo nº 0826046-59.2024.8.15.0001
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Joao Natalino dos Santos Vieira
Advogado: Jose Carlos Francisco Izidro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 12:23
Processo nº 0809774-67.2025.8.15.2001
Diogenes Augusto Soares Bento
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2025 10:54
Processo nº 0801187-50.2025.8.15.2003
Rodrigo Araujo Bezerra
Condominio Residencial Preludio
Advogado: Rodrigo Araujo Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 11:49
Processo nº 0810491-79.2025.8.15.2001
Roberta Regiane de Oliveira Machado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 21:58