TJPB - 0806617-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:19
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:57
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806617-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão destes autos (IDs 107646099 e 108648372), uma vez que a afetação ao rito dos repetitivos em tela (Tema 1300) consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos em débito nas contas individualizadas do PASEP.
No presente caso, já houve pagamento da perícia, inclusive.
Nesse sentido, pressupõe-se que o Banco do Brasil anuiu com o encargo, não havendo discussão quanto ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
Isto posto, mantenha-se o andamento processual.
Em tempo, considerando as impugnações apresentadas pelas partes em relação ao parecer elaborado pela perita nomeada, intime-se a perita para que se manifeste sobre as referidas impugnações, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 07:42
Juntada de Informações
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21/03/2025 09:35
Determinada diligência
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21/03/2025 09:35
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS - CPF: *45.***.*59-00 (AUTOR)
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21/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:26
Juntada de Informações
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20/03/2025 09:12
Juntada de Alvará
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12/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:55
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:01
Juntada de informação
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06/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
13/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:41
Desentranhado o documento
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13/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/11/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0806617-57.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento das informações contidas nos IDs 97443632 a 97443637, devendo a parte promovida comprovar o pagamentos dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no item 3 da decisão de ID 93582185.
João Pessoa, 28 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
28/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 13:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0806617-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: FILIPE AVELAR VAZ DE OLIVEIRA - PE45059 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Defiro o pedido de produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
No mais, NOMEIO Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 9 91035985 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto à Sra.
Perita que: 1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 4) Quanto aos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
20/07/2024 15:36
Juntada de informação
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20/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:56
Nomeado perito
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10/07/2024 17:56
Deferido o pedido de
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09/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806617-57.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: FILIPE AVELAR VAZ DE OLIVEIRA - PE45059 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Diligencie-se.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 11:01
Determinada diligência
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24/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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02/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806617-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a afetação do recurso interposto nos autos do processo n°. 2020/0276752-2 - STJ , sob o rito de recurso repetitivo (IRDR Nº 71 - TO), suspendo o presente processo, até decisão definitiva naqueles autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 10:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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09/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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09/07/2023 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806617-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: x .[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 08:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2023 15:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS - CPF: *45.***.*59-00 (AUTOR).
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13/02/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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