TJPB - 0800366-75.2023.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800366-75.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA PIRES Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário de multa por litigância de má-fé (id. 98877109).
Comprovante de pagamento no valor de R$ 110,19 (id. 98877114).
Há coisa julgada (id. 86984976 e id. 93223182).
Certidão de trânsito em julgado (id. 93223187).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a transferência do valor (id. 99971473).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de ID. 99971473 (envio de cópia dos autos à OAB/PB), visto que o Poder Judiciário não é meirinho e o objeto do pedido (entregar documentos) não está sob reserva de jurisdição.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente Banco Bradesco S/A, CNPJ 60.***.***/0001-12, no valor de R$ 110,19, referente à multa por litigância de má-fé (DJO, id. 98877114).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
03/07/2024 20:16
Baixa Definitiva
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03/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/07/2024 19:01
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA PIRES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:50
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS BARBOSA PIRES - CPF: *56.***.*80-05 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 14:25
Juntada de Certidão de julgamento
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15/05/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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