TJPB - 0800331-63.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800331-63.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado por ambas as partes, e pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora (ID 111343978).
Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111343978).
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço.
Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, referente ao depoimento da testemunha Maria Janeide dos Santos Melo e do preposto da Energisa, Sr.
Daniel, bem como quanto aos documentos juntados pela parte autora (ID 111343978), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e a referida documentação.
Intimem-se.
Gurinhém - PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
01/07/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:02
Determinada diligência
-
08/05/2025 13:02
Outras Decisões
-
22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:18
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800331-63.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
O autor, na inicial (ID 85963610), manifestou que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, ainda, embora tenha sido devidamente intimada para impugnar a contestação (ID 97223599), não se manifestou dentro do prazo legal.
Em relação ao pedido de designação de audiência (ID 99819742), formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo, por ora, em razão da avançada pauta desta comarca, podendo ser reanalisado oportunamente após a conclusão da prova documental, se necessário.
Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:06
Determinada diligência
-
15/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 28/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828238-04.2020.8.15.0001
Marco Antonio da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Luis Villander Rodrigues de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 11:30
Processo nº 0801386-49.2024.8.15.0761
Maria Ingrid Monteiro de Melo
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 14:37
Processo nº 0811106-69.2025.8.15.2001
Joao Antonio Dias Morais
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 14:53
Processo nº 0803671-72.2024.8.15.2003
Fabio Junio Pereira da Silva
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 00:20
Processo nº 0800371-45.2024.8.15.0761
Josenildo Fagner Alves de Farias
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 21:23