TJPB - 0876966-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de VALERIA BESERRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de VALERIA BESERRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876966-27.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Expedidos e encaminhados os alvarás judiciais conforme determinação anterior, intimo a parte interessada para acompanhar o pagamento junto à instituição, em seguida, ARQUIVO os presentes autos.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:20
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:21
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 11:21
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Assim, confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, conforme sentença que extinguiu a fase de cognição, e cumprimento da obrigação, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás, conforme indicação das contas bancárias e depósito id 65534383.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 16:22
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 16:22
Determinada diligência
-
19/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:05
Outras Decisões
-
15/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:35
Determinado o arquivamento
-
14/09/2023 15:35
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:18
Processo Desarquivado
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26/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:26
Determinada diligência
-
24/07/2023 10:26
Determinado o arquivamento
-
12/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de VALERIA BESERRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 03:14
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:10
Determinado o arquivamento
-
05/06/2023 11:10
Determinada diligência
-
05/06/2023 11:10
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Assim, confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, conforme sentença que extinguiu a fase de cognição, e cumprimento da obrigação, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:48
Determinado o arquivamento
-
15/05/2023 11:48
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2023 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 05:29
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:58
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 24/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:25
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
03/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:36
Decorrido prazo de VALERIA BESERRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:45
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 17:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 16/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/07/2022 09:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 23:29
Conclusos para decisão
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01/06/2022 23:29
Juntada de Informações
-
10/07/2021 02:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 09/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:30
Outras Decisões
-
21/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:27
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 18/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:53
Outras Decisões
-
24/05/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:12
Juntada de Petição de memoriais
-
13/04/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 21:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2020 17:51
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/11/2020 11:44
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 17:38
Juntada de Petição de memoriais
-
20/11/2020 01:08
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 19/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 11:19
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2020 02:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CARMARGO em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:30
Audiência conciliação designada para 30/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2019 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
28/11/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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