TJPB - 0800126-70.2025.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800126-70.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Investigação de Maternidade, Relações de Parentesco] AUTOR: YASMIN EMANUELE RODRIGUES SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MARIA LUCIETE PAULO DE ANDRADE DECISÃO
Vistos.
YASMIN EMANUELE RODRIGUES SOUZA, qualificada, ajuizou ação de investigação de maternidade contra MARIA LUCIETE PAULO DE ANDRADE.
Apresentada emenda à inicial, a parte autora esclareceu que busca reconhecer a sua ancestralidade e origem genética.
Maria Luciete Paulo de Andrade, por espontânea vontade, constituiu advogado e requereu habilitação nos autos, antes da citação.
Diante dessas considerações, passo a determinar: 1.
Cumprida a determinação de emenda, dado explanação sobre o objeto da presente demanda, recebo a inicial e a sua emenda. 2.
Comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, defiro o pedido de justiça gratuita, assim o faço nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 695 do CPC, pois em ações dessa natureza, a conciliação se revela mais efetiva após a realização de exame de DNA, se necessário. 4.
Cite-se/intime-se a promovida, através do seu advogado constituído, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena revelia.
Na oportunidade, deverá a promovida esclarecer: a) se reconhece o pedido formulado na inicial (maternidade alegada na inicial); b) Não havendo reconhecimento do pedido, se concorda em se submeter a realização do exame de DNA. 5.
Caso a parte promovida concorde com a realização voluntária do exame de DNA, oficie-se o hemocentro para agendar o procedimento.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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09/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800126-70.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Relações de Parentesco, Investigação de Maternidade] AUTOR: YASMIN EMANUELE RODRIGUES SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MARIA LUCIETE PAULO DE ANDRADE DECISÃO
Vistos.
Acolho a emenda.
Yasmin Emanuele Rodrigues Souza, qualificada, ajuizou ação de investigação de maternidade contra Maria Luciete Palo de Andrade.
Considerando a natureza da relação jurídica controvertida, registro a necessidade de inclusão no polo passivo da demanda de Nilton Alves de Souza e Vera Lúcia Rodrigues Souza, que segundo os documentos de identificação civil da autora seriam os seus genitores.
O acolhimento do pedido principal da pretensão deduzida na inicial, caso julgado procedente, irá promover alterações no registro da autora.
A possibilidade de existência de vínculos socioafetivos e a necessidade de esclarecimento da situação fática/jurídica demandam a participação dos pais registrais da promovente.
Diante dessas considerações, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, acrescendo ao polo passivo da demanda Nilton Alves de Souza e Vera Lúcia Rodrigues Souza.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o cumprimento das determinações e remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
21/02/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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