TJPB - 0803118-06.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803118-06.2024.8.15.0231 AUTOR: ALINE SILVA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por dano moral, proposta por ALINE SILVA DOS SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré dispensou a dilação probatória, enquanto a parte autora requereu o aprazamento de audiência de instrução (id 107388703) para oitiva de testemunhas, depoimento da Autora e depoimento pessoal do Réu/Preposto.
Todavia, não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que as partes repitam as informações constantes nos autos (inicial, contestação, réplica e demais petições), que já restam claras.
A autora não demonstrou nenhum fato constitutivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com o depoimento pessoal d referida parte ou do réu, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerida.
Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) autora.
Por fim, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como está configurada na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição cumulativa -
07/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:50
Outras Decisões
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15/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:57
Decorrido prazo de ALINE SILVA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:07
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803118-06.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Intime as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ALINE SILVA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE SILVA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*56-06 (AUTOR).
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02/09/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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