TJPB - 0807189-60.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 22:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 05:24
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:24
Decorrido prazo de ISABELY LOURENCO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:24
Decorrido prazo de OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0807189-60.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por ARISMEIRE GOMES DIAS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
16/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ISABELY LOURENCO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:04
Outras Decisões
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09/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:21
Decorrido prazo de OTACILIO GUILHERME SOARES VIEIRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807189-60.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ARISMEIRE GOMES DIAS Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação movida por ARISMEIRE GOMES DIAS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Diante da inércia da parte executada em efetuar o pagamento, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:52
Determinada diligência
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06/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:28
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:34
Determinada diligência
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26/03/2025 22:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 22:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:30
Processo Desarquivado
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de ARISMEIRE GOMES DIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0807189-60.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ARISMEIRE GOMES DIAS Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 4 de março de 2025.
LUCIA DE FATIMA ARAUJO ANDRADE Técnico Judiciário -
04/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2025 08:16
Expedição de Carta.
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17/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/01/2025 17:18
Determinada diligência
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11/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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