TJPB - 0875958-39.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0875958-39.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BRADESCARD S/A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDO: ALISON AMORIM DE BRITO, C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULLA RAFAELLE DINIZ GOIS - PB15146-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor dos autos, entendo que a contratação de cartão de crédito e o inadimplemento que ensejou a negativação restaram devidamente comprovados por meio de termo de adesão e faturas (Ids. 34228166 e 34228162) Diga-se que, nas supramencionadas faturas, é visível que houve o uso do plástico para compra parcelada na C&A, em 15 parcelas de R$ 49,07 (quarenta e nove reais e sete centavos), realizada em junho de 2023, constando apenas o pagamento de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), em abril de 2023.
Destarte, evidencia-se que a parte ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do CPC.
Assim, entendo que a contratação do cartão de crédito e o inadimplemento das faturas restaram devidamente comprovados, tratando-se a negativação de exercício regular de um direito.
Sendo assim, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos deste voto. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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