TJPB - 0875958-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
11/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 08:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de informação
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26/03/2025 22:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0875958-39.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALISON AMORIM DE BRITO REU: C&A MODAS LTDA., BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 12:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 12:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 07:56
Expedição de Carta.
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09/12/2024 07:56
Expedição de Carta.
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09/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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