TJPB - 0800071-55.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0800071-55.2025.8.15.0371 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: ANTONIA LAURENTINO FREIRES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE NAZAREZINHO INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica a PARTE AUTORA INTIMADO(A) para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sousa (PB), 7 de julho de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LAURENTINO FREIRES - CPF: *49.***.*75-76 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 15:43
Outras Decisões
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08/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIA LAURENTINO FREIRES em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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06/03/2025 20:04
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 22:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800071-55.2025.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora ANTONIA LAURENTINO FREIRES Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovido em autos apartados, visando a execução de título judicial formado em ação coletiva que tramitou no juízo da 4ª Vara Mista de Sousa-PB.
A ação originária (Processo n. 0802493-47.2018.8.15.0371) foi proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NAZAREZINHO - PB.
Em sentença exarada nos referidos autos, determinou-se que cada credor executasse individualmente seus créditos.
Eis o que determinam o inciso III do art. 927 e o art. 928 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único.
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Apesar do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que determinaria a competência do Juizado Fazendário, há decisão com efeito vinculante declarando a competência do juízo em que tramitou a ação de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1029, firmou a seguinte tese: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Um dos recursos paradigmáticos foi o RESP.
Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7), de relatoria do Min.
Herman Benjamin, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente".
EXAME DO TEMA REPETITIVO 2.
Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3.
Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" ( REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4.
Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta.
Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5.
A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6.
O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7.
Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8.
O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9.
A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10.
Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11.
Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12.
Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo ". 13.
Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14.
Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15.
Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame:"Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.
Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"( REsp 1.648.895/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16.
Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17.
O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ:"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19.
A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 20.
O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 21.
Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública.
CONCLUSÃO 22.
Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1804186 SC 2019/0086132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020 REVPRO vol. 312 p. 500) – Grifei.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
No mesmo sentido, as novas ações propostas devem respeitar a tese firmada, sob pena de nulidade dos atos que não respeitarem tal decisão.
Cuidando-se de questão de ordem pública (incompetência absoluta), o juízo tem o dever de conhecê-la a qualquer tempo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública e determino a redistribuição dos autos à 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, por prevenção ao processo n. 0802493-47.2018.8.15.0371.
Intime-se a parte autora.
Caso a parte executada já tenha sido citada, intime-se igualmente.
Retifique-se a classe processual para execução de título judicial (1111).
Em seguida, cumpra-se a remessa.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/02/2025 19:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:02
Declarada incompetência
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28/02/2025 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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