TJPB - 0808118-24.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:42
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/04/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808118-24.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Arquive-se.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o autor para, em 15 dias, comprovar o pagamento das demais parcelas da guia de custas, lembrando que o pagamento deve ser realizado pelo sistema de custas acessível a parte e, no mesmo prazo, impugnar a contestação.
Patos, Data e assinatura eletrônica Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
02/03/2025 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AUTOR).
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23/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:27
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 07:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a OZANA DE OLIVEIRA LIMA ARAUJO - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (AUTOR)
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19/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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