TJPB - 0805828-07.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805828-07.2022.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para, no prazo de trinta dias, querendo, apresentar impugnação à execução nos próprios autos, nos termos do art. 535 do Novo CPC.
Não impugnada a execução, adotem-se as seguintes providências, devendo a escrivania observar a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor).
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Por sua vez, sendo a hipótese de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009).
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es), vindo-me o feito concluso para extinção.
Havendo juntada de contrato de honorários, autorizo o destaque, no precatório da parte, do valor dos honorários contratuais até o limite de até 30%.
Ressalto que o referido destaque deverá ser feito mediante apontamento no próprio precatório, sendo incabível seu destaque por RPV, sob pena de fracionamento Na hipótese de expedição de RPV e havendo nos autos contrato de honorários advocatícios, deverá a escrivania proceder o destaque por ocasião da expedição do alvará, já que não é cabível expedição de RPV autônomo dos honorários contratuais, por não ser a fazenda devedora do patrono.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/03/2025 04:37
Determinada diligência
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17/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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02/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 09:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2023 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2023 07:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2022 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
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13/11/2022 20:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2022 07:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 08:33
Outras Decisões
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02/07/2022 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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