TJPB - 0811802-54.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811802-54.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
A localização por parte do juízo do endereço do demandado, pretendido pelo autor, constitui medida excepcional que somente poderia ser acolhida se esgotados os recursos de que dispõe a parte interessada para localizar o endereço.
Não pode a parte querer transferir ao Judiciário ônus processual que é seu, no sentido de realizar as diligências necessárias à localização do devedor.
Ademais, a postura judicial nesse sentido favoreceria a uma das partes, quebrando-se a imparcialidade do julgador, como a propósito já se decidiu: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E TELEMAR - ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO - - INTERESSE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - VOTO VENCIDO.
O poder judiciário, ao assumir o encargo de distribuir a justiça, tem o dever-poder de buscar os meios necessários à formação da relação processual, revelando-se legítima a pretensão do autor em obter informações junto à Receita Federal e à Telemar S.A. acerca do atual endereço dos requeridos, devendo ser preservado, contudo, eventual conteúdo desnecessário ao processo. v.v.: Tratando-se de processo em que o réu não foi encontrado pelo Oficial de Justiça para ser citado, não cabe ao Judiciário investigar de outro modo o seu paradeiro, requisitando informações a órgãos públicos ou particulares, cabendo, nesse caso, a citação editalícia (CPC, art. 231, II).
Demais disso, o deferimento da aludida requisição erigiria o Poder Judiciário à condição de colaborador de uma das partes, o que é inadmissível, posto que sua posição deve ser de absoluta imparcialidade. (TJ-MG 200000039293730001 MG 2.0000.00.392937-3/000(1), Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 26/02/2003, Data de Publicação: 22/03/2003).
Do extraído dos autos observa-se que a parte requer consulta a vários sistemas, todavia não comprova que exauriu os meios os quais lhe são atinentes a encontrar o endereço do promovido.
Intime-se o autor para em 15 dias indicar o endereço do demandado, ou demonstrar em igual prazo que esgotou os meios a seu dispor para conseguir o endereço do promovido, sob pena de extinção do feito.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
06/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:06
Determinada diligência
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06/08/2025 09:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 07:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/05/2025 07:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 07:06
Determinada diligência
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05/05/2025 07:06
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 06:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:14
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:24
Expedição de Carta.
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08/04/2025 07:45
Determinada diligência
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07/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:09
Expedição de Carta.
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18/03/2025 07:32
Determinada diligência
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18/03/2025 07:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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17/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0811802-54.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito em cinco dias, notadamente indicar novo endereço do réu para fins de citação.
Decorrido o prazo e silente a parte, intime-a, pessoalmente e por seu patrono, para dar seguimento ao feito, cumprindo a determinação acima em cinco dias, sob pena de extinção sem mérito, consoante art. 485, III e §1º do Novo CPC.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/03/2025 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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26/11/2024 10:01
Determinada diligência
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26/11/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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