TJPB - 0800924-30.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 05:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual 0800924-30.2024.8.15.7701 SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, em benefício de ANNA MAITÊ RAMOS DA SILVA e em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Alega, em resumo, a parte autora, que é portador(a) de Paralisia Cerebral e Epilepsia de difícil controle – Síndrome de West (CID 10: G 80 e G 40.4) e, em razão disso, necessita fazer uso contínuo do medicamento SABRIL 500 mg, conforme laudo médico.
Além disso, a parte argumenta que o medicamento possui custo elevado e não possui condições financeiras de adquiri-lo.
Juntou aos autos alguns documentos, a prova da prescrição dos medicamentos e laudos médicos.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude de haver o regular fornecimento do fármaco pela Secretaria Estadual de Saúde e pela possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro disponibilizado pelo ente demandado.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial. É breve relato.
DECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL: Preliminarmente, pontuo que se tratando de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento, seja inferior a 60 salários-mínimos, enquadra-se aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Da preliminar de Falta de Interesse de Agir Da leitura da documentação que instrui a petição inicial tem-se que, apesar de ter sido requerido à CEDEMX o medicamento de que a infante necessita,ora postulado, tal requerimento não foi atendido, conforme certidão acostada aos autos (id. 992121107 - Pág. 92).
Ou seja, embora a medicação pleiteada esteja na lista da RENAME e, consequentemente, deva ser disponibilizada pela Secretaria de Estado da Saúde, não se justifica a omissão em atender ao requerimento feito pela paciente.
Nesse viés, caracterizado está o direito de agir do postulante, posto que, repise-se, não foi fornecida a medicação quando solicitada administrativamente.
Outrossim, não merece agasalho a arguição de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu.
Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado.
Por tudo isso, rejeito a preliminar.
Do mérito No presente caso, a parte autora pretende o acesso a medicamentos de uso contínuo, que foi incorporado na relação do SUS, encontrando-se na RENAME como componente especializado.
Pois bem, verifico de início, que o promovente-substituído atendeu ao requisito da porta de entrada pelo SUS, já que instruiu a sua pretensão com laudo médico subscrito por profissional da rede pública de saúde e, o procedimento prescrito é fornecido pelo SUS.
Dessa forma, a pretensão formulada na inaugural encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, são assegurados os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 6º).
Eis o texto constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (sem grifos no texto original).
O art. 196, da CR/88 pontua: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." É inconcebível que a interpretação da norma pragmática a torne em promessa constitucional inconsequente, mormente porque os direitos sociais, onde está inserido o direito à saúde, enquanto preceitos fundamentais, têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da Carta Magna).
O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto constitucionalmente (art. 198), tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, ainda que não se encontrem inseridos no rol do Ministério da Saúde.
O acesso aos medicamentos já inseridos nas listas do Ministério da Saúde é deferido a todos, independentemente de hipossuficiência financeira, com base no art. 196 da Constituição da República, que assevera ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”.
A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF).
No presente caso, conforme dito, verifica-se que o medicamento pleiteado já se encontra incorporado ao SUS, conforme os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde e, neste caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o Estado tem o dever de fornecer medicamentos incorporados ao SUS, desde que observadas as diretrizes do respectivo programa de assistência farmacêutica, o que inclui a prescrição médica adequada e a demonstração de cumprimento dos critérios técnicos exigidos.
Nesta linha, tem-se que o objeto desta ação, trata-se de medicamento incluído no grupo B de Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf): Assim, sendo, acerca da responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos incorporados no SUS, no julgamento do Tema nº 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos".
Lê-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA (...).
VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão (...).
VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destaquei).
Ressalta-se que a necessidade de observância do fluxo administrativo de repartição de competências em relação aos medicamentos incorporados foi objeto, inclusive, do enunciado da Súmula Vinculante nº 60, in verbis: Súmula vinculante 60 do STF: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Deste modo, tendo sido a ação ajuizada em face de ambos os entes públicos, a determinação de fornecimento dos fármacos padronizados deve observar a repartição de competências entre os entes que compõem o SUS, no caso, o Estado da Paraíba.
Dito isso, restando demonstrado nos autos que a parte autora preenche os requisitos necessários para a dispensação do medicamento, e considerando a omissão do ente público no seu fornecimento, impõe-se o reconhecimento da obrigação estatal de garantir o acesso ao tratamento pleiteado.
Ademais, a Nota técnica do NATJUS da União para o caso concreto, acostada ao id 99642545, assim concluiu: "Tecnologia: VIGABATRINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia classificada como síndrome de West, segundo dados acostados; CONSIDERANDO a indicação de uso de vigabatrina como droga de primeira linha no tratamento específico dessa encefalopatia grave da infância, que habitualmente tem caráter evolutivo, modificando-se para outros tipos de epilepsia após esse período; CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida" Ressalte-se, por oportuno, que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso.
Não há, em absoluta, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Governo do Estado.
O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize à paciente ANNA MAITÊ RAMOS DA SILVA o medicamento SABRIL (VIGABATRINA) 500 mg, conforme laudo médico”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 04:42
Julgado procedente o pedido
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26/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 09:16
Juntada de Petição de cota
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08/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:23
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/09/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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