TJPB - 0877872-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 19:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 07:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de EDUARDA FISCHER BERTOLDO COSTA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877872-41.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: EDUARDA FISCHER BERTOLDO COSTA REU: SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por EDUARDA FISCHER BERTOLDO COSTA, objetivando obter prestação de assistência à saúde consistente no fornecimento do seguinte medicamento, não incluído na RENAME para tratamento da patologia que acomete o(a) paciente Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade F.90.0: “Fármacos VENVANSE 30MG, com o período de uso contínuo como apresentado no laudo e no receituário médico.”.
A tutela de urgência foi indeferida.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a produção de prova pericial e/ou de envio do processo para manifestação do NATJUS.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial.
Nota Técnica acostada.
Impugnação nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)" REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo).
A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)[1] .
Da mesma forma, em se tratando de medicamento não incorporado ao SUS, cujo valor da causa não ultrapasse 210 S.M., como na espécie, a competência é da Justiça comum estadual, conforme sedimentado no julgado do TEMA 1234 do STF.
A preliminar de falta de interesse processual tem fundamentos de mérito e será analisado oportunamente.
Do mérito Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC).
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
No caso, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento do(s) medicamentos, insumos e procedimentos necessários ao tratamento médico dos particulares.
Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso.
Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor.
O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que, “nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II)[2].
Nesse diapasão, a análise do pedido formulado na exordial será feito, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria.
Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo(a) paciente laudo ou prescrição médicos contemporâneo(s) ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade da prestação pretendida.
Ressalto, por fim, que foi solicitada e emitida nota técnica pelo e-NatJus específica para presente caso, tendo sido emitido parecer desfavorável à utilização do medicamento receitado à paciente (Id 8107180281).
Nesse sentido, percebe-se que o órgão de apoio técnico do Poder Judiciário indicou a ausência de base técnica - do ponto de vista da medicina baseada em evidências - para o acolhimento do tratamento proposto pelo(a) médico(a) assistente.
Destaco, por oportuno, que, ao ser intimada para impugnação à contestação e nota técnica já acostada aos autos, a parte autora teve a oportunidade de infirmar os termos da nota técnica, mas não apresentou elementos e argumentos técnicos suficientes para se afastar as conclusões do NATJUS.
Portanto, tenho que se mostra ausente prova da imprescindibilidade do tratamento pretendido e a ineficácia da opção terapêutica fornecida SUS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, voltem-me concluso para fins de juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa/PB, 18 de Março de 2024 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito [1] Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. [2] Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. [3] Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II) Julgados: AgRg no AREsp 295706/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AREsp 85191/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012; AREsp 300038/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, publicado em 12/03/2014.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/02/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:39
Desentranhado o documento
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18/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/02/2025 09:17
Determinada diligência
-
14/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:19
Determinada diligência
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12/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:25
Determinada diligência
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06/02/2025 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 05:23
Nomeado outro auxiliar da justiça
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21/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:15
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2024 17:15
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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