TJPB - 0800438-80.2024.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Outras Decisões
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18/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800438-80.2024.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, ajuizou, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na peça inicial.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo e comprovando documentalmente o vínculo da parte acionante com o terceiro (Id 89834643).
A promovente juntou seu CNIS (Id 89869823).
Foi determinado novamente que a parte autora emendasse a inicial, vez que a última atualização do CNIS juntado ocorreu no dia 28/12/2020 (Id 90277908).
Intimada, a parte autora não emendou a inicial conforme determinado, vez que juntou o mesmo CNIS desatualizado (Id 92165864).
Sentença Id 93848628, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Apresentada apelação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, passo a análise da possibilidade de retratação.
Após reanalisar os autos, mantenho a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelos seus próprios fundamentos.
A falta de cumprimento das diligências necessárias resultou na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito.
Posto isso, em juízo de retratação, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, assim o faço com base nos artigos 485, inciso I, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Apresentadas as razões e a contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
07/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:54
Outras Decisões
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29/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:33
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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