TJPB - 0800438-80.2024.8.15.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:24
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA - CPF: *46.***.*69-80 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800438-80.2024.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, ajuizou, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na peça inicial.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo e comprovando documentalmente o vínculo da parte acionante com o terceiro (Id 89834643).
A promovente juntou seu CNIS (Id 89869823).
Foi determinado novamente que a parte autora emendasse a inicial, vez que a última atualização do CNIS juntado ocorreu no dia 28/12/2020 (Id 90277908).
Intimada, a parte autora não emendou a inicial conforme determinado, vez que juntou o mesmo CNIS desatualizado (Id 92165864).
Sentença Id 93848628, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Apresentada apelação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, passo a análise da possibilidade de retratação.
Após reanalisar os autos, mantenho a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelos seus próprios fundamentos.
A falta de cumprimento das diligências necessárias resultou na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito.
Posto isso, em juízo de retratação, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, assim o faço com base nos artigos 485, inciso I, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Apresentadas as razões e a contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
07/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877953-87.2024.8.15.2001
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Mercia de Sousa Galvao
Advogado: Wilson Furtado Roberto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 09:28
Processo nº 0825252-67.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 13:45
Processo nº 0825252-67.2015.8.15.2001
Damiao de Figueiredo
Paraiba Previdencia
Advogado: Bianca Diniz de Castilho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0811301-54.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Patio das Palmeir...
Adamastor de Albuquerque Campos
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 10:58
Processo nº 0805321-15.2025.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Ferreira Lemos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:54