TJPB - 0875704-66.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0875704-66.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VERONICA MARIA DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS, MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS, EDILSON DOS SANTOS, EDIVANDO DOS SANTOS, EDIVALDO DOS SANTOS DE CUJUS: MARIA DO CARMO LOPES SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha oferecida pela inventariante.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento sumário, do precatório deixado por falecimento de MARIA DO CARMO LOPES.
Plano de partilha no id. 104772571, crédito de precatório no id. 104772593, prova da inexistência de testamento no id. 104772586 e certidão negativa das fazendas públicas nos id’s. 116850814, 116850815 e 116850816. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 104772571 em favor de LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, VERONICA MARIA DOS SANTOS, MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS, EDILSON DOS SANTOS, EDIVANDO DOS SANTOS e EDIVALDO DOS SANTOS, referente ao crédito de precatório do id. 104772593, deixados por MARIA DO CARMO LOPES, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Desnecessário aguardar o decurso do prazo recursal, por se tratar de arrolamento sumário, daí, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, mediante a observância ao disposto no art. 13-B, da Lei Estadual nº 5.123/89, e comunique-se à gerência de precatórios do TJPB o teor desta sentença, com o envio de cópia, inclusive da certidão do id. 104772593 e de trânsito em julgado, além do plano de partilha, arquivando-se, em seguida.
Custas recolhidas no id. 116850817.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição -
12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:15
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:28
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0875704-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Atualize-se a guia de custas, conforme requerido no id. 112212662, e cumpra-se na forma do id. 106572541.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:43
Deferido o pedido de
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09/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de EDIVALDO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de EDIVANDO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0875704-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Nomeio inventariante VERÔNICA MARIA DOS SANTOS independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC).
Por outro lado, em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014).
In casu, verifica-se que o monte partível importa em R$ 136.132,04, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro, as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, reduzo as custas, concedendo um desconto de 70% sobre o valor cobrado.
Assim, à inventariante para, no prazo de 5 dias, comprovar a satisfação.
Havendo, contudo, pedido de liberação de quantia sobre o precatório que, segundo informação contida na certidão do id. 104772593, está provisionado, de logo defiro, devendo ser emitida a guia respectiva e encaminhada à Gerência de Precatórios do TJPB solicitando a quitação, com comunicação a este juízo.
Poderá a inventariante, ultimada a providência, informar ao cartório desta Vara de Sucessões (99145-6157) para imediata conclusão para sentença, de forma a evitar a expiração da validade da certidão das fazendas.
Lembro que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor da tese repetitiva no TEMA 1074, do STJ.
Certidão da Censec no id. 104772586.
João Pessoa, 6.12.2024.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
07/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:53
Juntada de Ofício
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06/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:24
Determinada diligência
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27/01/2025 09:24
Deferido o pedido de
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20/01/2025 06:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2024 11:06
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 11:03
Evoluída a classe de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/12/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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