TJPB - 0806534-47.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806534-47.2024.8.15.0371 Assunto [Base de Cálculo] Parte autora ANDRESA FERREIRA DA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
REFORMA DA SENTENÇA: Se não prevalecer a sentença de procedência, certifique-se se não há bens ou valores depositados, nem custas a recolher.
Em seguida ao arquivo.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE PARCIALMENTE: Com o trânsito em julgado: 1- Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, e independentemente de requerimento, evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2- Em seguida: Na execução de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, em que a liquidação da obrigação de pagar dependa do cumprimento da obrigação de fazer: As partes devem ser intimadas com prazo de quinze dias, por expediente eletrônico.
Nesse prazo, a parte executada deverá cumprir a obrigação de fazer no modo e no prazo fixados no título judicial (sentença homologatória ou acórdão), sob pena das sanções fixadas no título.
Na omissão de fixação de prazos, desde já fica estabelecido o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após o termo final para a Fazenda Pública ( o que poderá ser verificado na aba de expedientes), a parte exequente deverá executar a obrigação de pagar, no prazo de quinze dias, e os demais atos serão praticados conforme os artigos 536 e 537 do CPC e o item a seguir.
Se alegar o descumprimento, deverá demonstrá-lo e indicar meios para seu cumprimento.
Em seguida, venham conclusos.
No silêncio, ao arquivo até ulterior manifestação do interessado.
Na execução da obrigação de pagar: Intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer a execução e apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias.
Caso a parte executada concorde com os cálculos apresentados pela parte exequente, venham conclusos para determinação da expedição do requisitório (precatório ou RPV).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2025 23:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:25
Decorrido prazo de ANDRESA FERREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:54
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:36
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0806534-47.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Base de Cálculo] AUTOR: ANDRESA FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806534-47.2024.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANDRESA FERREIRA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o laudo, dizer se tem interesse em audiência conciliatória e se tem prova a produzir em audiência".
Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB 10384 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 20 de maio de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de ANDRESA FERREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:24
Publicado Petição (3º Interessado) em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Ao Juizado Especial Misto de Sousa- PB.
Assunto: AGENDAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA PROCESSO nº 0806534-47.2024.8.15.0371 PARTES: ANDRESA FERREIRA DA SILVA X MUNICIPIO DE SANTA CRUZ FELIPE QUEIROGA GADELHA, com endereço profissional na Rua Custódio Domingos dos Santos, Ed Royal Luna, n° 21, apt. 1501, Brisamar, João Pessoa /PB, perito nomeado, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA: 160163983-0, vem perante Vossa Excelência por meio deste informar o aceite em atuar como Perito no processo em epígrafe, bem como o valor prefixado para os honorários periciais.
Por oportuno, vem AGENDAR a Perícia Técnica ora solicitada conforme informações a seguir: ü Data agendada da realização da perícia: 24/03/2025; ü Hora: 09:50; ü Local de encontro: Em frente à Prefeitura de Santa Cruz – PB.
Visando garantir a realização da perícia, solicito que as partes, no dia da diligência, entrem em contato com este Perito por meio dos canais de comunicação informados a seguir: Contatos telefônicos WhatsApp: (83) 99332-2907/ 99108-1517 · e-mail: [email protected] Nestes termos, peço e aguardo deferimento.
João Pessoa, 05 de março de 2025.
Eng.
FELIPE QUEIROGA GADELHA CREA:160163983-0 -
06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:31
Determinada diligência
-
18/02/2025 17:31
Nomeado perito
-
17/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Decisão
-
19/11/2024 13:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRESA FERREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:13
Determinada diligência
-
15/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805273-10.2024.8.15.0351
Lindalva Alexandre da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 16:49
Processo nº 0802376-81.2025.8.15.0251
Banco Honda S/A.
Francisco Ewerton da Costa Ribeiro
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 14:37
Processo nº 0027249-50.2010.8.15.0011
Elenira Albertino de Lucena Barbosa
Joao Batista Alves de Lira - EPP
Advogado: Osvaldo de Queiroz Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2010 00:00
Processo nº 0802343-22.2022.8.15.0211
Sebastiao Ferreira dos Santos
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2022 16:20
Processo nº 0870300-34.2024.8.15.2001
Adilson Bressan
A Joias Comercio Varejista de Joias LTDA
Advogado: Paula Cristina Bedin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 15:22