TJPB - 0840343-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 16:09
Juntada de Alvará
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17/02/2024 16:08
Juntada de Alvará
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19/01/2024 12:08
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:42
Processo Desarquivado
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14/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:58
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 09:58
Indeferido o pedido de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*78-13 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 18:15
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840343-27.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA, JADE VILAR DE AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO INDEFIRO o pedido de consulta ao CNIB, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se oficie-se à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/11/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 11:27
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*78-13 (EXEQUENTE)
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01/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840343-27.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA, JADE VILAR DE AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, sequer trouxe a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:18
Indeferido o pedido de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*78-13 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840343-27.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA, JADE VILAR DE AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que este Tribunal não possui convênio/acesso ao referido sistema.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:14
Indeferido o pedido de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*78-13 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 19:38
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:08
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840343-27.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA, JADE VILAR DE AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840343-27.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA, JADE VILAR DE AZEVEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028, DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:19
Indeferido o pedido de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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08/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:12
Publicado Outros Documentos em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0840343-27.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar o promovido da seguinte determinação: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, 16 de maio de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 02:31
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 10/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:58
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2023 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:57
Juntada de Mandado
-
04/11/2022 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/03/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2022 00:48
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:18
Juntada de Mandado
-
10/10/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 22:05
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/07/2021 08:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 22:07
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:26
Juntada de Petição de memoriais
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12/05/2021 08:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/05/2021 04:40
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 18:51
Juntada de Carta precatória
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17/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:38
Juntada de Mandado
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17/03/2021 14:26
Audiência 06/07/2021 08:45 redesignada para 3º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
15/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 20:53
Juntada de Mandado
-
17/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO VENTURA OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 01:13
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 07:59
Audiência Una Automática redesignada para 06/04/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/01/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 19:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:05
Audiência Una Automática designada para 06/04/2021 16:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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