TJPB - 0802967-91.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL em 01/08/2025 23:59.
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02/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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05/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:11
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 09:08
Processo Desarquivado
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28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 08:50
Juntada de informação
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17/04/2025 09:32
Decorrido prazo de DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:37
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802967-91.2024.8.15.0311 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL EMBARGADO: DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL, nos autos da execução promovida por Parte Exequente(DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA), alegando, em síntese, a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial como questão preliminar e, meritoriamente, excesso de execução em razão de suposto erro de índice usado nos cálculos.
Antes mesmo do recebimento da presente, a parte embargada compareceu nos autos e aportou impugnação aos embargos.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II.
Fundamentação A citação do embargado está suprida, visto que compareceu espontaneamente nos autos e apresentou impugnação, sendo caso de regular seguimento do feito.
Da Rejeição Liminar dos Embargos Nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil, o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando forem manifestamente protelatórios. É o caso dos autos, uma vez que o comportamento processual da parte embargante, ao arguir questões que não encontram respaldo nos autos, denota a intenção de atrasar o prosseguimento da execução.
Portanto, os embargos opostos são manifestamente protelatórios, impondo-se a rejeição liminar.
Da Alegação preliminar de Incerteza, Iliquidez e Inexigibilidade do Título A alegação de incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial não merece acolhimento.
O título é certo, uma vez que indica de forma clara quem é o credor e quem é o devedor, bem como a obrigação a ser cumprida, qual seja, o pagamento de quantia certa ao exequente.
Outrossim, a parte embargada cuidou de juntar nos autos de execução todas as notas relativas a prestação do serviço objeto.
Quanto aos cálculos depreende-se que o embargado seguiu os termos fixados, inclusive, no contrato existente entre as partes.
No caso em deslinde, os valores devidos se mostram valores certos, líquidos e exigíveis, visto que constantes dos instrumentos juntados e sem comprovação de pagamento pela fazenda embargante.
Quanto aos cálculos foram apenas no sentido de corrigir os valores e ainda assim restaram observados os termos fixados pelas próprias partes.
Não há, portanto, que se falar de incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo, pelo que, rejeito tais argumentos.
Do Excesso de Execução: Quanto à alegação de excesso de execução não há nenhuma evidência.
A uma, nos cálculos apresentados pelo embargante no id.:100648291 verifico que foi usado o mesmo índice de atualização usado pelo embargado, a saber, o IPCA-E, no entanto, sem fundamento, o embargante aplicou juros em percentual inferior ( 0,5%), sem consonância com o instrumento contratual e com data limite de incidência da data de ajuizamento da execução principal, a saber, 31/07/2024.
Outrossim, omitiu a multa incidente no caso.
Como se verifica, os cálculos apresentados pelo embargante não encontra amparo nos termos avençados pelas partes.
A duas, quanto ao valor apontado como excesso de execução, (R$ 39.558,20) a parte embargante faz completa confusão, visto que, apontou o valor total apurado em sua planilha, quando, em verdade, deveria ser a diferença entre o valor apurado e o pleito exequendo, não sendo possível assim asseverar que o embargante tenha apontado valores incontroversos e passíveis de homologação direta como requer a parte embargada.
Assim sendo, é caso de rejeição liminar dos presentes embargos sem homologação de valores incontroversos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por Parte Embargante, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios.
Proceda com a juntada da presente decisão nos autos principais para fins de ter regular seguimento.
A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais na forma da lei.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) a teor do art.85, §§ 2° e 8º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Princesa Isabel data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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