TJPB - 0810372-82.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 10:30
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810372-82.2024.8.15.0731 [Acidente Aéreo] AUTOR: ULISSES LEITE BATISTA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.-- INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.- FATURA PAGA NO MESMO DIA DO CORTE.- IMPROCEDENCIA.- Vistos,etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ULISSES LEITE BATISTA , em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, onde o autor relata que reside na Rua Mar do Norte, 15, Intermares, João Pessoa-PB, com seus familiares, e, em 31 de outubro de 2024, foi surpreendido com a informação de que funcionários da empresa ENERGISA estavam realizando o corte do fornecimento de energia de sua casa.
O autor considerou a informação estranha, pois não estava em débito e havia pago a fatura em aberto logo cedo, conforme anexos.
O corte foi realizado sem nenhum aviso prévio ou comunicação aos moradores.
Após o corte indevido, o autor ficou sem energia, mesmo tendo informado que possuía um filho autista e que a energia era imprescindível, além de ter realizado o pagamento do boleto.
Ele buscou a religação por telefone, sendo informado que a mesma ocorreria em até 72 (setenta e duas horas), apesar de ter informado a inexistência de débito que justificasse o corte.
Diante dos fatos, o autor busca o Poder Judiciário para ser ressarcido por prejuízos a título de dano moral, em virtude de vício na prestação do serviço.
A parte ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, em sua contestação , alegou que a suspensão do fornecimento ocorreu no dia 31/10/2024 por falta de pagamento da fatura do mês de outubro/2024, que foi apresentada em 20/09/2024 com vencimento em 06/10/2024 e paga após o corte, com 26 (vinte e seis) dias de atraso, conforme OS 694379514 (anexa).
Na fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
O autor alega haver feito o pagamento da fatura antes do corte, e somente na impugnação juntou um comprovante de pagamento feito no dia do corte as 10.21 horas (ID 111468650)).
Ressalte-se que o ID 111349271 pag. 3, vê-se a informação de possibilidade de corte com permanencia em atraso A questão dos autos envolve a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por suposto corte indevido de energia elétrica.
A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelecem que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.
O Autor fundamenta seu pedido na falha na prestação do serviço, alegando que o corte foi indevido, pois o pagamento da fatura havia sido efetuado no mesmo dia da suspensão.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece diretrizes claras quanto à necessidade de aviso prévio para o corte de energia por falta de pagamento, exigindo uma antecedência mínima de 15 dias.
A ausência de tal aviso, mesmo na existência de débito, torna a interrupção indevida e passível de indenização.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 362, incisos I e II, prevê o prazo de 4 (quatro) horas para religação em caso de suspensão indevida ou de urgência em área urbana.
No caso em análise, o Autor apresentou comprovantes de pagamento da fatura de outubro de 2024 com vencimento em 06/10/2024, com a informação de "Pagamento em 31/10/2024".
No entanto, a própria contestação da Energisa afirma que o corte ocorreu em 31/10/2024.
Ou seja, o pagamento ocorreu no mesmo dia em que o serviço foi suspenso. É crucial analisar a dinâmica do processamento de pagamentos.
Embora o consumidor tenha o direito de ter o serviço restabelecido, e a concessionária deva se modernizar para identificar a quitação dos débitos, não se pode ignorar o lapso temporal inerente à compensação bancária e ao processamento interno da empresa para que a informação de pagamento chegue ao setor responsável pela suspensão do serviço e, consequentemente, pela interrupção da ordem de corte.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que o corte de energia elétrica em razão de débito já quitado, mas que não havia sido compensado ou registrado no sistema da concessionária no momento da suspensão, não configura, por si só, dano moral indenizável, desde que a religação ocorra em prazo razoável e não haja prova de má-fé da concessionária ou de transtornos extraordinários que superem o mero aborrecimento.
O mero pagamento da fatura no mesmo dia do corte, sem que houvesse tempo hábil para a baixa no sistema da concessionária, não caracteriza ato ilícito da empresa.
A falha na prestação do serviço, para fins de dano moral, exige que o corte seja manifestamente indevido, sem qualquer justificativa ou com aviso prévio inexistente, ou que a religação exceda prazos razoáveis e cause transtornos que vão além do esperado.
No presente caso, o pagamento foi realizado no mesmo dia do corte, o que, em um sistema de processamento de pagamentos, pode não ser instantâneo a ponto de impedir a execução de uma ordem de corte já emitida.
Embora o Autor alegue que informou sobre a condição de seu filho autista, o mero aviso no momento do corte, quando a fatura já havia sido paga, mas ainda não compensada no sistema da concessionária, não afasta a justificativa do corte inicialmente.
A urgência da religação nesses casos é reconhecida, mas a causa original da suspensão foi o não processamento do pagamento no tempo hábil.
Considerando que o pagamento foi efetuado na mesma data do corte, não há como imputar à Ré a falha na prestação do serviço por ter dado cumprimento a uma ordem de suspensão que, àquele momento, ainda não havia sido desativada em seus sistemas devido ao tempo necessário para a compensação bancária.
A conduta da empresa, nesse cenário, não denota desídia ou má-fé, mas sim o seguimento de um procedimento padrão que não conseguiu ser interrompido a tempo pela quitação recente do débito.
Como se vê, havia uma inadimplência efetivamente notificada ao consumidor, na própria conta, e como autoriza o art. 91, §1º, da Resolução 456/2000 da ANEEL.
A situação, pois, foi gerada pelo próprio comportamento do consumidor que, pagando com o atraso de mais de um mês, deveria ter procurado comunicar previamente a empresa, ou mesmo na portaria do prédio, já que fora notificado da possibilidade de corte.
Registre-se, ainda, que não houve comprovação, mesmo aberta a possibilidade de provas, de que a equipe de corte foi informado do pagamento comprovado efetuado naquela manha.
E nesse diapasão, como se sabe, as correntes jurisprudenciais majoritárias, já não mais admitem que a energia é um serviço essencial que não pode ser interrompido, ao explicitarem que a essencialidade, no caso, se resume no fato de que o serviço não pode deixar de ser prestado àquele que paga pelo mesmo.
Não é o caso, pois, como se vê, o contrato é bilateral e oneroso, não podendo uma parte auferir vantagem, em detrimento da outra.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita ao Autor, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI CABEDELO, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 05:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810372-82.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se para Contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
CABEDELO, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 11:20
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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18/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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