TJPB - 0821246-85.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de IAGO MATHEUS LIRA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:16
Prejudicado o recurso
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25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de IAGO MATHEUS LIRA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IAGO MATHEUS LIRA SANTOS - CPF: *79.***.*74-74 (APELADO).
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09/06/2025 05:59
Conclusos para despacho
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07/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/06/2025 04:00
Decorrido prazo de IAGO MATHEUS LIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0821246-85.2024.8.15.0001 APELANTE: BANCO C6 S.A.
APELADO: IAGO MATHEUS LIRA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelantee(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id35076481.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de maio de 2025 . -
28/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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25/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821246-85.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: IAGO MATHEUS LIRA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de busca e apreensão com pedido liminar em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que as partes firmaram, em 18/01/2023, contrato para financiamento de bem móvel, tendo como garantia às obrigações assumidas, o fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o veículo de marca NISSAN, Modelo: MARCH SV 1.0 12V FLEX 5P, Placa: QSA2225, Chassis: 94DFFUK13JB205840, Renavam: 1152688895.0, Ano modelo: 2018, Cor: BRANCA.
Contudo, o demandado deixou de pagar a parcela de vencimento 17/03/2024.
Dessa forma, requereu, de forma liminar, a busca e apreensão do veículo alienado, a declaração do segredo de justiça além da restrição de circulação, a declaração de responsabilidade do requerido pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo, até a efetivação da liminar.
Concedida a medida liminar de busca e apreensão e determinado o bloqueio total do veículo (ID 97361220).
Auto de busca e apreensão devidamente procedida (ID 97750012) A parte autora requereu a decretação de revelia a fim de consolidar a propriedade e a posse no patrimônio da requerente.
Reiterou ainda todos os pedidos da exordial (ID 99325449) A parte autora pugnou para que fosse procedido o desbloqueio judicial inserido sobre o veículo objeto da lide, por intermédio do sistema eletrônico RENAJUD. (ID 100354818).
De forma intempestiva, a parte demandada requereu a suspensão da ação e a desconstituição do ato de busca e apreensão efetuado, alegando inexistência de notificação válida e descaracterização da mora (ID 102539407) Os autos foram remetidos e conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, bem como em virtude da ausência de contestação nos autos, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Com efeito, passo a julgar o mérito da presente causa.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a parte promovida não quitou o débito, apresentou contestação intempestiva, conforme certidão 103759302, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
No entanto, tem-se como entendimento jurisprudêncial, ao qual me filio, que para a purgação da mora considera-se o pagamento na integralidade da dívida pendente, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e demais encargos moratórios também indicados na exordial, concluindo-se, assim, inexoravelmente, que a dívida pendente sendo quitada pelo(a) devedor(a) em sua totalidade, não remanescendo, portanto, saldo devedor, purga-se a mora.
Com a nova redação conferida pela Lei Federal n. 10.931/04 ao artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, o legislador impôs como condição para que o bem seja restituído ao devedor o pagamento integral da dívida: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Dando interpretação ao dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.418.593/MS, sedimentou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valore apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". ( REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1413388/MS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe 12/12/2014).
Em verdadeira simetria com o Superior Tribunal de Justiça, colaciona-se decisões dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.
Havendo o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos moldes apresentados pelo credor fiduciário, à agravante está garantida a restituição do bem, reconhecendo-se a purgação da mora. (0803861-98.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PARA O CREDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O devedor tem o prazo de 5 dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, para pagar a integralidade da dívida.
Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (0842745-13.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023) BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Legislação específica.
Decreto-Lei nº 911/69.
Ausente purgação da mora.
Apelação cível.
Pretensão de consolidação da propriedade do bem.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Afastada a nulidade da sentença arguida.
Manifestação do juízo a quo quanto a ação consignatória que foi extinta sem exame do mérito em razão de cancelamento da distribuição.
Ademais, não houve impugnação na defesa quanto a excesso no débito apresentado.
Rito do DL 911/69 diante do contrato efetivado entre as partes.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1418593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-c, do CPC), no sentido de que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida.
Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Ausência de purga integral da mora para que o devedor seja mantido na posse do bem.
Não há que se falar ainda em restituição diante da necessidade de se verificar eventual valor ainda a ser quitado pelo devedor.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0010368-85.2018.8.19.0211; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 11/02/2022; Pág. 852) Do cotejo dos autos, nota-se que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face do consumidor, imputando a ele um débito de R$28.539,16 (vinte e oito mil quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos).
A notificação foi devidamente encaminhada ao endereço constante no contrato, certificada na data 29/05/2024 (ID 93201850).
E esta foi recebida e assinada.
Assim, torna-se válida a notificação.
Demonstrada a mora da promovida, competia a ela, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, o que não aconteceu. esta efetuou o pagamento apenas das parcelas vencidas.
Portanto, para afastar a mora, o devedor deveria efetuar o pagamento da integralidade do débito existente, ou seja, realizar a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas e não apenas de forma parcial.
Logo, uma vez executada a medida liminar a instituição financeira tem a liberdade de exercitar todos os seus direitos de propriedade, podendo, inclusive, proceder à venda extrajudicial do bem objeto da busca e apreensão para ressarcir-se, independentemente, inclusive, de prévia autorização judicial para tanto, não havendo, assim, que se falar em impenhorabilidade do bem móvel.
No mais, vale frisar que, em decisão interlocutória proferida por este Juízo, restou expressamente consignado que haveria a sanção de consolidação da propriedade do bem apreendido à parte autora, 05 dias após a execução da liminar, como preceitua o art. 3º, § 1º, Dec.-Lei 911/69.
Importa registrar também, que a dívida remanescente pode ser perseguida pelo credor a partir da utilização dos meios admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se encontram, por exemplo, a própria ação de busca e apreensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto e sem maiores digressões, ratifico a decisão interlocutória constante no ID 97361220 e JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO à parte promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA – para todos efeitos legais – do veículo descrito na inicial.
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Condeno, ademais, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Proceda-se com o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, caso haja sido realizado nestes autos.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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