TJPB - 0807812-92.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:46
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807812-92.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO FINDO EM OUTUBRO DE 2018 – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 487, II, DO CPC. - Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Contrato e Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ FELIPE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, também qualificado, em que o promovente impugna contrato de empréstimo n. 3793095 que não reconhece.
Portanto, requer que seja declarada a inexistência do contrato, além de restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, consoante petição inicial (Id 108716563).
Verificada a possibilidade de prescrição, foi determinada a intimação da parte promovente para ciência e manifestação (Id 114927617).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação (Id 116020278).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora, através da presente ação, a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais em relação a contrato que afirma não reconhecer.
Assevera a parte autora que o negócio jurídico, contrato n. 3793095, foi incluído em 23/01/2017, com início dos descontos em fevereiro de 2017 e fim em dezembro de 2018.
Segundo verificado nos autos, o último desconto ocorreu em outubro de 2018, sendo excluído em 19/10/2018.
Segundo preceitua o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
No mesmo sentido norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Apelação.
Declaração de inexistência de débito.
Preliminar.
Prescrição .
Acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002926-37.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 30/03/2020 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00029263720158220002, Relator.: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 30/03/2020, Gabinete Des.
Rowilson Teixeira) A presente ação foi distribuída em 05/03/2025, portanto, em prazo superior a cinco anos, evidenciando o decurso do prazo prescricional.
Assim, compreende-se que restou prescrita a pretensão de reparação dos danos suportados no dia 19 de outubro de 2023.
Forçoso, portanto, reconhecer que, nos termos do art. 27 do CDC, restou fulminada pelo decurso do prazo prescricional a pretensão de reparação civil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil pretendida pela parte autora, com esteio nas disposições do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, com exigibilidade suspensa, face a gratuidade judiciária que ora defiro.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se a serventia o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
29/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:04
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:34
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807812-92.2025.8.15.0001 sp DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de empréstimo consignado.
Informa que a inclusão do contrato, para fins de consignação, deu-se em 23/01/2017, com início de descontos no valor de R$13,50 mensal, iniciando em 02/2017 e fim dos descontos em 12/2018.
O contrato questionado tem numeração 00000000000003793095.
Sustenta que não recebeu valores decorrentes do empréstimo questionado.
Pede: a) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; b) devolução em dobro dos descontos; c) cancelamento do negócio jurídico.
Não requereu tutela de urgência.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Pelo extrato de empréstimos consignados apresentado, é possível observar que o contrato impugnado foi incluído em 07/02/2017, com início de descontos em 03/2017 e final em 10/2018, com data de exclusão em 19/10/2018 pelo próprio banco (Id 108716569, p. 6).
A presente ação foi distribuída em 05/03/2025.
Entre a data do último desconto a a propositura da presente ação já decorreram mais de 05 anos (art. 27 do CDC).
Posição do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.810 - MS (2019/0134170-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : JOANA CHAGAS SILVA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO TENDENTE A REIVINDICAR RESTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DO CONTRATO, COM O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1498810 MS 2019/0134170-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 25/06/2019).
Isto posto, ante o princípio da não surpresa, intime-se a autora para manifestação sobre prescrição, no prazo de (cinco) dias, considerando os termos do art. 10 do CPC.
Após, conclusão para sentença extintiva.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
20/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:53
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0807812-92.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Afirma a parte promovente que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Todavia, não há nos autos demonstrativos suficientes de tal situação, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, e faturas de todos os cartões de crédito que possuir, tudo relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (cálculo via site do TJPB), ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. 3.
Em sendo caso, deverá no mesmo prazo requerer parcelamento e/ou redução do valor das custas, comprovados os requisitos legais.
Faça-se constar que a ausência de manifestação ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 4.
No mesmo prazo deverá acostar extratos de sua conta bancária no período de 60 dias antes e 60 dias após a data do empréstimo, e, havendo recebimento de valores pelo autor, deverá proceder ao depósito judicial.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2025 06:35
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/03/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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