TJPB - 0828404-65.2022.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:25
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:25
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 06:01
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:01
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:01
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828404-65.2022.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVANA DE LIMA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - In casu, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados.
RELATÓRIO SILVANA DE LIMA COSTA, devidamente qualificada, por seu advogado, ingressou com a presente ação ordinária- contrato de reserva margem maculado/viciado – repetição de indébito e danos morais com pedido liminar, contra o BANCO SANTANDER S.A, afirma que, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, foi ludibriado/induzido a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito (RMC) e que, desde então, o Banco tem realizado a retenção de margem consignável em seu benefício, correspondente a R$ 97,31 (noventa e sete reais e trinta e um centavos), por um empréstimo de R$ 4.642,34.
Assevera que não há previsão de término para os descontos da parcelas.
Requer, ao final, que seja declarado a inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (Id 73622821).
Contestação apresentada (Id 75293920), oportunidade em que a ré impugnou a gratuidade concedida à parte postulante e, ainda, arguiu as preliminares de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como a prejudicial de prescrição.
No mérito, que a contratação ocorreu de forma lícita e legal, ao tempo que apresentou o contrato assinado pelas partes e o saque realizado pela autora.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação sob o ID 100409958.
Intimados para dizer se havia possibilidade de acordo, bem como, ainda, para indicarem as provas a serem produzidas, a parte ré pugnou expedição de ofício à Caixa e Banco do Brasil.
Deferido o pedido de expedição de ofício (Id 97787647).
Ofícios respondidos (Id 102448437 e 107892112).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
Da Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade da Justiça.
O art. 98 do CPC/15 que, por sua vez, assegura a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade judiciária.
Neste diapasão, vislumbro a hipossuficiência da parte demandante, razão porque mantenho a gratuidade concedida ao autor, indeferindo, por sua vez, a revogação pleiteada.
Da Falta de Interesse de Agir Suscitou o promovido que o autor não buscou a solução na via administrativa, dessa forma, pede o julgamento do processo sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir.
Em que pese os argumentos ali expostos, entendo por não acolher o pretendido em contestação.
Isto porque o interesse de agir diz respeito a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado, não estando vinculado a prévio requerimento administrativo.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Inépcia da Inicial Afirma o réu que a autora não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação deixando de cumprir os requisitos prescrito nos arts. 319, VI, e 320 do CPC.
Todavia, as afirmações não merecem acolhimento.
A uma, porque a peça inaugural apresenta a correta indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do direito invocado, proporcionando o exercício do direito de defesa; a duas, porquanto a eventual carência de documentos deve ser analisada no mérito.
Some-se, ainda, que a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a eventual ausência de extratos bancários alegada fora devidamente suprida com a expedição dos ofícios aos bancos, perante requerimento do réu.
Assim, refuto a preliminar suscitada.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Arguiu a parte promovida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de restituição das parcelas descontadas no benefício da parte autora.
A hipótese versa sobre obrigação de trato sucessivo, pois diz respeito a descontos de parcelas realizados mensalmente no benefício da demandante, cuja suposta violação do direito ocorre de forma contínua, uma vez que é presumida a ciência dos débitos efetuados mês a mês, em razão do valor a menor que lhe era disponibilizado.
Diante disso, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, visto que o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no salário da requerente.
Logo, verifica-se que não merece prosperar a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado, vez que ainda há descontos no benefício.
Diante disso, afasto, também, a preliminar arguida.
Do Mérito Trata-se de ação ordinária na qual a parte demandante afirma que foi enganada a realizar um empréstimo consignado, tendo efetuado, em verdade, a contratação de limite/saque de cartão de crédito, RMC.
Razão pela qual requer a inexistência do negócio jurídico, bem como indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
In casu, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerado a hipossuficiência desse de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática de cartão de crédito consignado adotada pela empresa Promovida.
Veja-se: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
Da análise minuciosa dos documentos acostados, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente acompanhado de cópia de seus documentos pessoais, conforme Id. 75293921, no qual ainda consta, além da cédula de crédito bancário, a transferência de crédito.
Observa-se que o contrato foi claro e expresso, não violando o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o seu título consta letras em caixa alta, com o seguinte texto “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”.
Nesse sentido, ante as circunstâncias em que efetuada a contratação, depreende-se que a Autora não foi induzida a erro pela parte Ré, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado.
Assim, constata-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar a realização do contrato de cartão de crédito consignado, com direito a saque, bem como que os valores dele decorrentes foram devidamente disponibilizados para a autora através de transferência.
Outrossim, infere-se na citada pactuação a previsão de desconto na remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, devendo o cliente pagar o restante do saldo devedor.
Como é cediço, “o atraso no pagamento ou o pagamento parcial do saldo devedor da fatura mensal poderá implicar o financiamento do saldo devedor integral ou remanescente, conforme o caso, observadas em qualquer hipótese as taxas em vigor durante o período de financiamento”, sendo que, neste caso, resultam:”encargos de financiamento às taxas de mercado, cujos percentuais são informados na fatura mensal; multa de 2% (dois por cento) cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na fatura mensal e juros de mora de 1% ao mês, pro rata dia.” (In Júnior, Waldo Fazzio, Cartão de Crédito, Cheque e Direito do Consumidor”, São Paulo: Atlas, 2011, p. 130/131).
Verifica-se, portanto, que durante todo o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos nos proventos do promovente.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVELº 0803279-84.2022.8.15.0231 APELANTE: Paulo Severino dos Santos ADVOGADO(s): Leomar da Silva Costa OAB/PB 19261 APELADO: Banco BMG S.A ADVOGADO (s): Felipe Gazola Vieira Marques OAB/PI 10480A ORIGEM: 1ª Vara Mista de Mamanguape APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJ-PB - APL: 08032798420228150231, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
Por sua vez, observa-se, na petição inicial, que os descontos iniciaram no ano de 2016, ou seja, vinham sendo efetuados há quase seis anos, sem nunca sequer, a parte autora reclamar deles, somente procurando o judiciário no ano de 2022.
Não é verossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tantos anos para, só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral.
Aliás, os autos não apontam que a parte autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação.
Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento.
Assim, acolher este pedido pelo fato narrado na exordial, estaria o Poder Judiciário, na visão deste julgador, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário.
Ressalto que, em nenhum momento o autor impugnou a sua assinatura no contrato apresentado.
Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta do Banco promovido ao efetuar a cobrança do saldo devedor das faturas que não foram quitadas integralmente, motivo porque a presente demanda deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
25/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE CAMPINA GRANDE/PB em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
28/09/2024 18:20
Determinada diligência
-
27/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
04/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SILVANA DE LIMA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de SILVANA DE LIMA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:22
Decorrido prazo de SILVANA DE LIMA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA DE LIMA COSTA - CPF: *00.***.*26-63 (AUTOR).
-
22/05/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 08:58
Processo nº 0829902-02.2022.8.15.0001
Samuel Campos Rodrigues Garcia
Beach Park Operadora de Turismo LTDA
Advogado: Osmario Medeiros Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2022 11:52