TJPB - 0803119-65.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803119-65.2025.8.15.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: CONSTRUART CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, JOSE SOARES DE SOUSA NETO REQUERIDO: RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO, MAURO MENEGOTTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CONSTRUART CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 08:52
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA NETO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de MAURO MENEGOTTO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de MAURO MENEGOTTO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:07
Decorrido prazo de RENATA LINS MEIRA MENEGOTTO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:13
Publicado Outros Documentos em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:29
Publicado Outros Documentos em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:52
Desentranhado o documento
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10/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/04/2025 08:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803119-65.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Considerando a decisão de Id 107041819, na qual este Juízo determinou a redistribuição do presente feito ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, por conexão à Ação n. 0829597-47.2024.8.15.0001, a parte autora requereu a reconsideração e o prosseguimento do feito neste Juízo da 8ª Vara Cível.
Aduz que, em que pese a identidade de partes, a presente demanda e ação tombada sob o nº. 0829597-47.2024.8.15.0001 não possuem conexão, uma vez que a o pedido e causa de pedir das referidas demandas são diversas.
Enquanto a Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0829597-47.2024.8.15.0001 versa sobre uma suposta fraude contratual com pedido de indenização pelos danos causados, a presente demanda busca o reconhecimento da ilegalidade e abusividade das averbações realizadas pelos Promovidos nos imóveis dos Autores.
Ocorre que, apesar de a parte promovente se insurgir quanto às averbações registradas no lote 19 da quadra I do Loteamento Alphaville Campina Grande, e em outros 13 imóveis, bens diversos do objeto da Ação n. 0829597-47.2024.8.15.0001, qual seja, lote 147 do Condomínio Horizontal Atmosphera Eco Residence (Lagoa Seca), fato é que as averbações questionadas decorrem de processo que tramita na 7ª Vara Cível desta Comarca, sendo este o Juízo competente para analisar o pedido de cancelamento das averbações realizadas pelos promovidos nos bens dos promoventes, em decorrência da ação que lá tramita.
Com efeito, não compete ao Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande se imiscuir sobre a alegação de ilegalidade e abusividade de averbações registradas em diversos imóveis, decorrentes da Ação n. 0829597-47.2024.8.15.0001, notadamente, quando o valor desta causa consiste no montante de R$ 2.400.000,00, ainda que no sistema PJE conste o quantum de R$ 9.310,25, e, recentemente, após petição de emenda à inicial, tenha a parte autora atribuído como valor da causa o importe de R$ 4.342.231,31.
Ademais, é possível reunir ações judiciais por conexão mesmo que não haja risco de decisão conflitante, quando duas ou mais ações compartilhem o pedido ou a causa de pedir.
No caso em análise, a causa de pedir deste feito decorre da existência da Ação n. 0829597-47.2024.8.15.0001, de modo que o Juízo da 7ª Vara Cível é o competente para processar e julgar a presente Tutela Cautelar Antecedente.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, ao tempo que determino a intimação da parte autora desta decisão.
Decorrido o prazo rercursal, cumpra-se, com prioridade, a decisão de Id 107041819.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
24/03/2025 11:44
Indeferido o pedido de JOSE SOARES DE SOUSA NETO - CPF: *29.***.*79-45 (REQUERENTE)
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de CONSTRUART CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:29
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUART CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (07.***.***/0001-04) e outro.
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30/01/2025 15:51
Declarada incompetência
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30/01/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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