TJPB - 0836676-77.2024.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 06:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:05
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:17
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836676-77.2024.8.15.0001 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que PAULA CHRISTINA PROCÓPIO MEDEIROS SILVA PINTO PEIXOTO propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA , objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado na inicial.
Nesse norte, considerando as súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 1366243 e 566.471 (Temas 1234 e 6), sob pena de inépcia.
Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o CEAF, o CBAF ou o CESAF, devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1.
Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 7.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir o Município de residência do(a) paciente. 8.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF ou sendo o medicamento oncológico deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
C.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 9.
Nas situações dos itens 4 a 7, sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Intime-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:31
Outras Decisões
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24/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/12/2024 14:46
Juntada de
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05/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:25
Declarada incompetência
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05/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2024 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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