TJPB - 0808526-52.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:23
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU) e PRIME CAR MOTORS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (REU)
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03/09/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*01-95 (AUTOR).
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03/09/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0808526-52.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
15/08/2025 19:09
Determinada diligência
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15/08/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 06:17
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808526-52.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS, em que o autor pleiteia a suspensão da açao executória nº 0811830-93.2024.8.15.0001 e da ordem de bloqueio inserida no SISBAJUD pelo Juízo processante da Execução - 7ª Vara Cível desta Comarca.
Pesquisando no PJE nesta data, verifiquei que o autor ajuizou embargos à execução - proc. nº 0834990-50.2024.8.15.0001, já extintos e arquivados, e que no bojo da executória interpôs exceção de pre-executividade, ainda pendente de julgamento, ambos com os mesmos fundamentos da presente ação.
Na forma do art. 10, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre: 1. a competência por conexão do Juízo da 7ª Vara Cível; 2. o interesse de agir, no que se refere à adequação da via eleita; e 3. por fim, explicar/justificar o valor atribuído à causa.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
CAMPINA GRANDE, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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