TJPB - 0801544-36.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. -
28/08/2025 20:29
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801544-36.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: MARIA DA LUZ DE LIMA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO EM NOME DE PESSOA IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 7027/PB).
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL.
NULIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, À LUZ DO EAREsp 676.608/RS (CORTE ESPECIAL/STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00) MANTIDO POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
PRODUTO NÃO SOLICITADO.
ART. 39, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a comprovação do preparo, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de incompetência do juízo O recorrente sustenta que a demanda demandaria prova pericial para aferição da validade do contrato eletrônico.
Todavia, o juízo de origem corretamente afastou tal alegação, posto que a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e na legislação aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da preliminar de nulidade Rejeito também a alegação de nulidade por decisão surpresa.
O fundamento utilizado na sentença, qual seja, a ausência de assinatura física e aplicação da Lei nº 12.027/2021, decorre diretamente da causa de pedir e dos documentos apresentados, não configurando inovação indevida.
Ademais, a discussão sobre a validade da contratação eletrônica em face de consumidor idoso foi amplamente ventilada nos autos.
Do mérito A controvérsia recursal está centrada na validade e nos efeitos do contrato de crédito consignado eletrônico celebrado em nome da recorrida, pessoa idosa, e nas consequências jurídicas dos descontos efetuados em seus proventos.
O STF, em julgamento da ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da norma estadual, assentando a competência suplementar dos estados para legislar em matéria de proteção ao consumidor.
Logo, a ausência de assinatura física invalida o contrato celebrado em nome da recorrida, idosa, não havendo falar em eficácia da contratação digital baseada apenas em biometria, geolocalização ou metadados.
Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Assim, apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 06:06
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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08/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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