TJPB - 0876456-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 22:19
Homologada a Transação
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 15:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/04/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/04/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876456-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIEGO SILVA DO ESPIRITO SANTO REU: KLISHANNY MARCELINO DE CASTRO, UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO - PB26912 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que deixou de decretar a contumácia do autor, determinando a redesignação de audiência, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/03/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:53
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 01:24
Publicado Expediente em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/04/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 11:54
Deferido o pedido de
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12/03/2025 11:54
Outras Decisões
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/03/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 04:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 03:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2025 03:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:14
Expedição de Carta.
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08/01/2025 11:14
Expedição de Carta.
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04/01/2025 02:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/12/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/12/2024 03:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/12/2024 12:11
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:11
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:11
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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