TJPB - 0800180-17.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:23 Publicado Expediente em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800180-17.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE QUEIROZ RIBEIRO Endereço: R BRUNO VELOSO, 603, SALA 801, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-280 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: TULIO VINICIUS GARCIA DANTAS Endereço: RUA PROJETADA, 04, CASA, MANOEL FORTE, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
 
 Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
 
 Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
 
 Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
 
 Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
 
 Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
 
 Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
 
 Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
 
 Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
 
 Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
 
 Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
 
 Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
 
 Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
 
 Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
 
 Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
 
 Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
 
 Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
 
 Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 39.403,80 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            05/09/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 04:58 Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ RIBEIRO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 06:27 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800180-17.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE QUEIROZ RIBEIRO Endereço: R BRUNO VELOSO, 603, SALA 801, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-280 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: TULIO VINICIUS GARCIA DANTAS Endereço: RUA PROJETADA, 04, CASA, MANOEL FORTE, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
 
 Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
 
 Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
 
 Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
 
 Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
 
 Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
 
 Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
 
 Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
 
 Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
 
 Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
 
 Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
 
 Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
 
 Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
 
 Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
 
 Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
 
 Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
 
 Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
 
 Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 39.403,80 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            08/08/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:40 Determinada diligência 
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                                            08/08/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 08:51 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 08:51 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            09/07/2025 10:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/07/2025 02:17 Decorrido prazo de TULIO VINICIUS GARCIA DANTAS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:07 Publicado Expediente em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 15:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/06/2025 01:40 Decorrido prazo de TULIO VINICIUS GARCIA DANTAS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 01:40 Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ RIBEIRO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:13 Publicado Sentença em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 09:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/05/2025 08:38 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 05:34 Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ RIBEIRO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 05:34 Decorrido prazo de TULIO VINICIUS GARCIA DANTAS em 29/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:34 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800180-17.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE QUEIROZ RIBEIRO Endereço: R BRUNO VELOSO, 603, SALA 801, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-280 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: TULIO VINICIUS GARCIA DANTAS Endereço: RUA PROJETADA, 04, CASA, MANOEL FORTE, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
 
 Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
 
 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
 
 Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 Diligências e intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 39.403,80 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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                                            25/03/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:55 Determinada diligência 
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                                            22/03/2025 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 13:58 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            04/02/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 11:40 Decorrido prazo de TULIO VINICIUS GARCIA DANTAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 08:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2024 08:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/11/2024 08:42 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2024 15:12 Determinada diligência 
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                                            26/11/2024 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 17:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2024 17:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/09/2024 08:34 Juntada de Petição de informação 
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                                            05/09/2024 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2024 15:11 Determinada diligência 
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                                            04/09/2024 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 05:33 Decorrido prazo de Município de Brejo do Cruz em 03/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 08:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2024 08:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/07/2024 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 13:52 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            18/07/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 09:11 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            28/06/2024 09:11 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            26/06/2024 14:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2024 14:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2024 14:00 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/05/2024 21:05 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 14:28 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            08/04/2024 12:47 Recebidos os autos. 
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                                            08/04/2024 12:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
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                                            08/04/2024 10:29 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE QUEIROZ RIBEIRO - CPF: *03.***.*91-91 (AUTOR). 
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                                            05/04/2024 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 07:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 14:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/01/2024 08:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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