TJPB - 0808749-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JERÔNIMO PRUDÊNCIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JERÔNIMO PRUDÊNCIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808749-19.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO EXECUTADO: ANDRE LUIZ JERÔNIMO PRUDÊNCIO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
EXECUÇÃO NULA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de despesas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO MILÊNIO em face de ANDRE LUIZ JERÔNIMO PRUDÊNCIO, visando ao pagamento de R$ 14.079,67, acrescido de encargos legais, em razão do inadimplemento de taxas condominiais desde maio de 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pelo exequente atendem aos requisitos do art. 784, X, do CPC, para configurar título executivo extrajudicial válido e apto a embasar a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O crédito referente a contribuições condominiais somente constitui título executivo extrajudicial se documentalmente comprovado, conforme prevê o art. 784, X, do CPC.
A convenção do condomínio apresentada não fixa expressamente os valores das contribuições condominiais devidas, o que impede a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
A ata de assembleia geral anexada aos autos é posterior ao período das taxas em atraso e não comprova os valores devidos, inviabilizando a execução.
A ausência de título executivo válido implica a nulidade da execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Os títulos executivos extrajudiciais são previstos taxativamente no art. 784 do CPC e não admitem interpretação extensiva para a criação de novos títulos sem previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Execução declarada nula e processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A execução de contribuições condominiais exige a comprovação documental da convenção do condomínio ou da ata de assembleia geral que fixe expressamente os valores devidos, sob pena de nulidade.
A ausência de título executivo extrajudicial hígido impede a execução forçada, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, X, e 803, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação nº 02558853720188090174, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 04.06.2020.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de ANDRE LUIZ JERÔNIMO PRUDÊNCIO.
Aduziu, em síntese, que o executado, na qualidade de proprietário da unidade 204 do condomínio exequente, não cumpriu com suas obrigações condominiais, restando em atraso as taxas de condomínio desde maio de 2019.
Com base no alegado, pugnou pela citação da parte executada para, no prazo de três dias, pagar a quantia de R$ 14.079,67, acrescida de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Em decisão inicial, verificando-se a inexistência de título executivo, determinou-se a intimação da parte autora para sanar o vício apontado (Id. 108134224.
Intimada, a parte autora peticionou ao Id.109931153, com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o executado é proprietário da unidade 204 do Condomínio exequente, razão pela qual possui o dever de contribuir com as despesas do condomínio.
Acontece que, segundo se depreende da leitura da petição inicial, o exequente alega que o executado não cumpriu com suas obrigações condominiais, restando em atraso algumas taxas condominiais.
Como é cediço, o art. 784, X, do CPC, elucida que: “ Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. (...)”. (grifo meu) Isto posto, verifica-se nitidamente que o dispositivo legal supracitado disciplina que o crédito referente às contribuições de condomínio edilício constituem título executivo extrajudicial e podem ser objeto de execução, desde que documentalmente comprovado.
No caso dos autos, analisando detidamente a Convenção do Condomínio (Id. 108042311), observo que, apesar de esta prever, em seu art. 8º, o dever do condômino em contribuir com as despesas comuns e extraordinárias do condomínio, o referido instrumento particular não estabelece especificadamente esses valores.
Por sua vez, debruçando-me sobre a única Ata de Assembleia juntada pela parte exequente ao Id.108042310, verifico que estas também não demonstraram os valores ou a base de cálculo das taxas condominiais, de forma a comprovar a legalidade da execução empreendida nestes autos.
Aliás, a referida ata é de 12/11/2024, enquanto que as taxas não pagas são desde maio de 2019. À vista disso, torna-se inconteste a inexistência de título executivo constituído na forma legal, ou seja, certo, líquido e exigível, uma vez que a execução de créditos condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio ou da ata de assembleia em que foi expressamente fixado o valor das despesas objeto da ação, o que não aconteceu no caso em tela.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em conformidade aos preceitos do inciso X, do artigo 784, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2 - Para ajuizar ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção, da ata da assembleia geral ou outro documento comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado. 3 - Não constatando nos autos prova da ata da assembleia condominial fixando o valor da taxa condominial, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais via ação de execução (precedentes desta corte e de outros tribunais pátrios), inexiste título constituído na forma legal, dotado de liquidez e certeza, apto a viabilizar o emprego da via executiva. 4 - Diante a ausência de título executivo extrajudicial hígido, é de se acolher a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante e julgar extinta a execução de origem, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I e parágrafo único, ambos do CPC/15. 5 - Em razão do disposto no art. 85, § 11º do NCPC, majora-se a verba honorária de 10% para 13% sobre o valor da causa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 02558853720188090174, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2020).
Com efeito, o art. 783 do CPC/2015 é elucidativo ao dispor que a execução, para cobrança de crédito, há de se fundar sempre em título certo, líquido e exigível, isto é, título com força executiva.
Sendo assim, conjugando-se esta regra com a do art. 803, inc.
I, do CPC, segundo a qual é nula a execução, quando o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, outro caminho não resta, exceto a extinção da presente execução, ante sua nulidade.
Trata-se, em verdade, de a ausência de título executivo.
A par disso, é certo que a existência de título constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Ademais, há de se ressaltar que os títulos executivos, taxativamente previstos no art. 784 do CPC, não permitem interpretação extensiva, até porque isso daria margem à criação de novos títulos dessa natureza sem previsão legal.
Ante o exposto, DECLARO NULA A EXECUÇÃO, e, por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura data.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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