TJPB - 0800579-14.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800579-14.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, consigno que, no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95[1].
Assim, na forma dos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil, RECEBO o recurso interposto.
Com isso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Conflito de Competência Cível, 4ª Câmara Cível, 07/04/2021. -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800579-14.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA HONORIO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido, já que afirma não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Liminar indeferida no ID 108740607.
Foi apresentada contestação (ID 109792694), onde o impugnou requerimento de justiça gratuita da parte autora, ainda arguiu preliminar de decadência, prescrição trienal e alegou incompetência do juizado especial cível diante da necessidade de perícia técnica.
No mérito alegou que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela parte autora afastando qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão.
Juntou contrato no ID 109792698.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, estas mantiveram-se silentes.
Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida.
Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
Ainda, tenho que não colhe a preliminar de prescrição trienal – art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Como se sabe, a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista[1], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[2].
Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência.
Por fim, destaco que não colhe a preliminar de incompetência do juizado, já que nenhuma parte solicitou a produção de prova pericial que poderia deslocar a competência deste juízo.
Demais disso, e preservando a resolução do mérito da causa – art. 4º e 139, IX, do CPC, entendo que a intervenção judicial para a determinação de uma prova não requerida, neste caso, afetaria a imparcialidade, importando em evidente benefício a parte negligente na produção desta prova[3].
Nessa esteira, e nos exatos termos do art. 141, do Código de Processo Civil, indefiro a preliminar de incompetência suscitada.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
O cerne do processo é a validade, ou não, do(s) contrato(s) nº 52-0089864/15_01, de cartão de crédito consignado.
A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida na modalidade de cartão de crédito consignado, assim, requer que seja determinada a inexistência do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi acostado aos autos a cópia do(s) contrato(s) (ID109792698), onde constam dados pessoais da parte autora e sua assinatura.
A parte autora afirma que não realizou o contrato com a parte promovida na modalidade de cartão de crédito consignado, assim, requer que seja determinada a inexistência do negócio jurídico com a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Contudo, tenho que apesar de a parte autora alegar que foi induzida a erro com a contratação de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) é fato que da análise dos documentos acostados com a contestação é possível identificar que no contrato (ID 109792698) consta a informação de que se trata de contratação de cartão de crédito consignado.
O contrato em questão possui a assinatura da parte autora, que não contestou a validade desta, o que demonstra sua anuência com os termos constantes nele.
De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais.
A geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material.
Enfim, não verifico qualquer nulidade no contrato com reserva de margem consignada aceito e contratado pela parte.
Entender de forma diversa seria intervir, decisivamente, em um contrato que foi entabulado, aceito e gozado pela parte, colocando-as, agora – após a disponibilização do crédito, em situação desproporcional e clara afronta ao princípio “pacta sunt servanda”.
Destaco, ainda, que o pagamento do contrato – embora avençado no mínimo, pode ser facilmente pago a maior, finalizando antecipadamente o contrato que não se vê eivado de nenhum vício. É a jurisprudência: “(...) 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (TJ/PB, 0800313-41.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, só devidos no caso de recurso (art. 54 da Lei no. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [2] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020. [3] “(...) o código de 1973 acolheu o princípio dispositivo, de acordo com o qual o juiz deve julgar segundo o alegado pelas partes (iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet).
Mas o abandonou, tendo em vista as cada vez mais acentuadas publicação do processo e socialização do direito, que recomendam, como imperativo de justiça, a busca da verdade real.
O juiz, portanto, não é mero assistente inerte da batalha judicial, ocupando posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade, sem ensejar injustificado favorecimento a litigante que haja descurado ou negligenciado em diligenciar as providências probatórias de seu interesse” (STJ, REsp 17.591/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/1994, DJ 27/06/1994, p. 16982). -
06/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de RITA HONORIO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de RITA HONORIO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:22
Publicado Expediente em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:01
Decorrido prazo de RITA HONORIO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:49
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800579-14.2025.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA HONORIO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Apresentada a contestação, intimem-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 350 e 351, do CPC.
Advogado do(a) AUTOR: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS - PB20488 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 25 de março de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
25/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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