TJPB - 0806720-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0806720-79.2025.8.15.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOALLYSSON RODRIGUES BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/09/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
27/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806720-79.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: JOALLYSSON RODRIGUES BRITO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO JOALLYSSON RODRIGUES BRITO, devidamente qualificado, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que firmou contrato com a parte demandada, o qual se revelou bastante oneroso devido à cobrança de tarifas indevidas (seguro prestamista e tarifa de registro de contrato); que, deduzindo o valor de tais tarifas e mantendo as demais condições previstas no contrato, o valor da prestação é reduzido para R$ 614,37, havendo, portanto, uma cobrança a mais de R$ 36,19 em cada parcela.
Diante de tais considerações, pugnou pela revisão do pacto em comento para que haja a exclusão das tarifas impugnadas e consequente redução da parcela mensal para o valor de R$ 614,37; pela condenação da parte ré a restituição, de forma dobrada (R$ 3.474,24) ou simples (R$ 1.737,12), do valor cobrado a mais em razão de tais tarifas nas parcelas do contrato, acrescido de juros e correção monetária; subsidiariamente, requereu que a parte promovida fosse compelida a devolver, de forma simples ou dobrada, os valores relacionados aos encargos impugnados nesta ação (seguro – R$ 850,00; tarifa de registro de contrato – R$ 144,17).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
A parte promovida apresentou a contestação de Id. 109356320 impugnando, inicialmente, a gratuidade judiciária conferida à parte autora.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a legalidade das tarifas cobradas no contrato bancário ora em cotejo, de forma que a parte demandante aderiu de forma espontânea ao negócio jurídico em análise.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada.
Intimadas para fins de especificação de provas, as partes permaneceram silentes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO -DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: A parte ré pugnou, no corpo de sua contestação, pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, alegando que tal parte não comprovou que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Todavia, observo a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido.
Também observo que o promovido não apresentou nenhuma manifestação/impugnação quanto aos documentos de Id’s 108330408 e ss., com base nos quais este juízo deferiu o benefício em comento.
Diante de tais considerações, mantenho o benefício e REJEITO a impugnação em análise. - DA PRELIMINAR: O promovido sustentou a inépcia da inicial sob o argumento de que tal peça não preenche os requisitos do art. 330, §º 2ºdo CPC.
Todavia, diferentemente do alegado, vejo que a inicial indicou os pontos do contrato que pretende questionar, além de ter apontado o valor entendido como incontroverso, cumprindo, assim, o disposto no art. 330, §2º, do CPC.
Diante disto, AFASTTO a preliminar em análise. - DO MÉRITO: - Da Cobrança Relativa ao Seguro: O demandante sustenta a abusividade da cobrança relativa a seguro, no valor de R$ 850,00.
Com relação a tal cobrança, não verifico qualquer ilegalidade ou abusividade, haja vista que a contratação em questão não gera nenhum prejuízo para o consumidor, ao contrário, mostra-se como uma garantia, pois cobre eventual saldo devedor nos casos previstos no pacto firmado entre as partes.
Assim, revela-se adequado o seguro, dada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, de modo que sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando-se o inadimplemento e resolução prévia da avença.
Ademais, conforme se observa do contrato em referência, especificamente no item B.6 (Id. 108330412 - Pág. 1) foi concedida a oportunidade de escolha à parte requerente para a contratação ou não do referido seguro, tanto é assim que no Id. 108330412 - Pág. 5/6 consta contrato que se refere exclusivamente ao seguro em comento, documento este que foi devidamente assinado pelo autor.
Nesse contexto, entendo que não há que se falar, neste caso, em venda casada, prática comercial vedada pela legislação consumerista brasileira (art. 39, I, do CDC).
Deste modo, deve prevalecer o valor exigido a esse título, não se mostrando cabível a devolução deste montante (seja de forma simples ou de forma dobrada). - Cobrança de Tarifa de Registro do Contrato: A parte autora também questiona a cobrança referente à tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 144,17.
Acerca do tema, no REsp 1.578.553, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Sendo assim, e considerando que nos presentes autos não há evidências quanto à existência das situações excepcionais que importariam no reconhecimento da abusividade da cobrança em análise, tenho que esta mostra-se regular.
Nesse contexto, também não há que se falar em restituição de tal tarifa (seja de forma simples ou de forma dobrada). - DOS DEMAIS PEDIDOS: Por fim, o demandante pugnou pela revisão do pacto objeto desta ação para que haja a exclusão das tarifas impugnadas e consequente redução da parcela mensal para o valor de R$ 614,37, bem como pela restituição de forma dobrada (R$ 3.474,24) ou simples (R$ 1.737,12), do valor cobrado a mais em razão de tais tarifas nas parcelas do contrato, acrescido de juros e correção monetária.
Diante da legalidade das tarifas indicadas na exordial, entendo que os pedidos em análise não merecem acolhimento.
Não foi constatado que a parte promovente venha sendo cobrada por quantia além da devida, tampouco que tenha efetuado qualquer pagamento de forma abusiva ou indevida.
A parte demandante aderiu, de forma consciente, ao contrato objeto desta ação, assumindo oportunamente a responsabilidade pelo pagamento das prestações, não tendo sido evidenciada a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade no referido pacto que pudessem a ocasionar um desequilíbrio contratual.
Diante de tais considerações, INDFIRO os pedidos em análise.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade e a preliminar arguida na peça de defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 19 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:32
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JOALLYSSON RODRIGUES BRITO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 06:41
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806720-79.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:20
Expedição de Carta.
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24/02/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOALLYSSON RODRIGUES BRITO - CPF: *60.***.*11-30 (AUTOR).
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24/02/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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