TJPB - 0879227-86.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:19
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0879227-86.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VANESSA RUAMA GOMES DE MELO, ALZIRA RAMOS ROSAS RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
REFRIGERADOR.
DEMORA EXCESSIVA NA SUBSTITUIÇÃO.
BEM ESSENCIAL.
PRIVACÃO DE TRÊS MESES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO MANTIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte o benefício da justiça gratuita.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Do mérito A controvérsia, como exposto no relatório, cinge-se a verificar (i) se a situação vivenciada pela recorrente enseja indenização por danos morais e (ii) se é cabível afastar a obrigação de devolução do bem, mantendo a autora com a geladeira e, ainda assim, restituindo-lhe o valor pago.
No que toca ao dano moral, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento contratual ou descumprimento de obrigação não gera, por si só, reparação extrapatrimonial, salvo se houver circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor e atinjam direitos da personalidade (STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17/06/2022).
No caso concreto, restou incontroverso que o produto apresentou defeito após menos de um ano de uso, sendo necessária a substituição.
Também se reconhece que a consumidora permaneceu cerca de três meses sem geladeira em sua residência, bem essencial à vida cotidiana, obrigando-se a medidas paliativas, inclusive empréstimo de frigobar, devido a demora da parte ré em proceder com a substituição dos refrigeradores, conforme pactuado.
A jurisprudência, em hipóteses análogas, admite a configuração de dano moral quando há privação de produto essencial, como refrigerador, por prazo considerável, em razão da falha do fornecedor: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE REFRIGERADOR PELA INTERNET .
PRODUTO ENTREGUE COM VÍCIO.
RISCO NA PORTA ESQUERDA.
PEDIDO IMEDIATO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO .
PRODUTO NA CAIXA.
DEMORA EXCESSIVA NA COLETA DO PRODUTO.
ENTREGA DE NOVO REFRIGERADOR APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESTA AÇÃO.
SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR QUASE TRÊS MESES .
AQUISIÇÃO DE GELADEIRA SEMI NOVA APÓS 15 DIAS DE PRIVAÇÃO DE BEM CONSIDERADO ESSENCIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO .
ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
DESCASO E DESÍDIA DA RÉ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50920915920238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) Consumidor.
Vício do produto.
Geladeira/refrigerador.
Produto essencial .
Substituição imediata.
Necessidade.
Demora na troca do equipamento, somente efetuada quase 02 meses depois do surgimento do vício e respectiva comunicação ao vendedor, e não obstante inúmeras reclamações aos fornecedores, na internet e no Procon.
Dano moral configurado .
Indenização fixada em patamar razoável, considerando a essencialidade do produto e a demora para a solução administrativa por parte da ré.
Excluída condenação a reparação de dano material, por falta de prova do efetivo prejuízo.
Provimento parcial do recurso." (TJ-SP - RI: 00040373920158260586 São José do Rio Preto, Relator.: Douglas Augusto dos Santos, Data de Julgamento: 25/07/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/07/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
GELADEIRA .
BEM ESSENCIAL.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CDC .
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO PRODUTO.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08000129820218205114, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2024) Nesse contexto, revela-se cabível o dano moral diante da demora na troca dos bens e na privação de produto essencial, situação que supera o mero inadimplemento contratual, devendo o valor ser fixado no patamar de R$ 3.000,00, por ser suficiente para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento indevido.
Quanto à devolução do produto, dispõe o art. 18, §1º, II, do CDC que, não sanado o vício, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, “monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, hipótese que pressupõe a devolução do bem defeituoso, sob pena de duplicidade de vantagem.
A jurisprudência é uniforme em vedar a manutenção do produto juntamente com o recebimento do valor, pois tal medida acarretaria enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Portanto, deve ser mantida a sentença nesse ponto, assegurando-se à autora a restituição do valor pago, condicionado à devolução do refrigerador.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO tão somente para acrescentar a condenação aos danos morais, por parte da ré, no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar deste acórdão (arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do parcial provimento do RI.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:06
Conhecido o recurso de ALZIRA RAMOS ROSAS - CPF: *62.***.*85-15 (RECORRENTE) e VANESSA RUAMA GOMES DE MELO - CPF: *76.***.*36-46 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/08/2025 06:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA RUAMA GOMES DE MELO - CPF: *76.***.*36-46 (RECORRENTE).
-
20/08/2025 06:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 22:13
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801845-66.2025.8.15.0001
Tam Linhas Aereas S/A
Rosenilda Carneiro Barbosa
Advogado: Iago Rodrigues Leal Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 07:45
Processo nº 0801845-66.2025.8.15.0001
Rosenilda Carneiro Barbosa
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 10:29
Processo nº 0807436-90.2021.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Jose Marcos da Silva
Advogado: Jose Gouveia Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2021 06:50
Processo nº 0879227-86.2024.8.15.2001
Alzira Ramos Rosas
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 09:46
Processo nº 0802969-61.2024.8.15.0311
Francisca Timoteo dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 14:08