TJPB - 0812972-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 21:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2025 06:56
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812972-15.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS LEAL IRMAO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ISABELY SILVA DE MEDEIROS LEAL - PB32371 REU: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA SENTENÇA Trata-se de ação monitoria para cobrança de dívida.
A ação monitoria encontra seu procedimento previsto no art. 700 e seguintes do CPC, o qual é diverso do rito sumaríssimo utilizado no âmbito dos juizados, fazendo com que seja incompatível o processamento da presente ação neste juizado, devendo as partes buscarem a tutela jurisdicional no juízo cível competente.
Observe-se que o procedimento monitório se encontra na Parte Especial do Código de Processo Civil, figurando entre um dos Procedimentos Especiais contidos no Título III, de modo que se efetiva mediante a realização de rito especial próprio, mostrando-se, assim, incompatível seu processamento perante os Juizados Especiais.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim diz o Enunciado nº 8 do Fonaje: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/PB: RECURSO INOMINADO: 0801284-84.2018.8.15.0131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS RECORRENTE: FRANCISCO JOSE ALEXANDRE MOREIRA RECORRIDO(A): VERA CLAUDINO EDUCAÇÃO SUPERIOR LIMITADA – ME A C O R D Ã O RECURSO INOMINADO – AÇÃO MONITÓRIA – JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL COM O RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO PREJUDICADO. (0801284-84.2018.8.15.0131, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/12/2018) Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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