TJPB - 0811984-40.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0811984-40.2024.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Dever de Informação] APELANTE: MARSULE DE OLIVEIRA MOURA - Advogado do(a) APELANTE: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048-A APELADO: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO AO CASO: QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARSULE DE OLIVEIRA MOURA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Patos/PB nos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais judicializada pela autora, ora recorrente, em desfavor do banco recorrido, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em sua decisão, o Juízo a quo “julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil”, visto que sequer restam discutíveis as parcelas apontadas, pois estão fulminadas pelo instituto da prescrição.
Inconformada, a autora, ora recorrente, sustentou, em suas razões, que o banco promovido não trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes nem qualquer documento que comprovasse a contratação do referido cartão; também não juntou aos autos nenhum comprovante que a promovente recebeu algum valor relativo ao referido contrato.
Apontou ainda que, não havendo previsão de prazo específico para ação de repetição de indébito referente responsabilidade contratual, ou seja, empréstimos, seguros, título de capitalização, tarifas inexistentes, aplica-se ao presente caso o art. 205 do CC, segundo o qual a prescrição aplicável ao presente caso é a decenal.
Contrarrazões (Id 34303449).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção. É o relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso O cerne da lide consiste em saber se o Juízo a quo agiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos da autora, acolhendo o instituto da prescrição.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim resolvido, passa-se à análise da matéria devolvida, qual seja, a prescrição do direito pleiteado reconhecida pelo juízo primevo.
No tocante ao prazo prescricional, verifica-se que o que se está discutindo nos autos diz respeito à eventual má prestação dos serviços da instituição financeira e tratando-se de relação de consumo indireta, como explicitado supra, não se aplica o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil mas, sim o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do último desconto realizado.
Em caso análogo, o STJ já decidiu de forma reiterada, a exemplo dos seguintes acórdãos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1889901-PB (2021/0152494-1) DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado (fl. 145): APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 173/189).
O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao art. 205 Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando que é decenal o prazo para a pretensão de reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a consequente repetição do indébito.
Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Este Superior Tribunal orienta que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3. (…) (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/07/2021).
Sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça tem o mesmo entendimento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Empréstimo consignado.
Inexistência de relação jurídica.
Comprovação.
Prescrição.
Prazo quinquenal.
Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Termo inicial.
Data do último desconto conhecido.
Precedentes do STJ.
Desprovido recurso. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0801369-82.2019.8.15.0051, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2021).
Portanto, tem-se que o prazo para o consumidor ver-se ressarcido por eventuais danos causados por falha na prestação dos serviços, como na hipótese, é de cinco anos a contar do último desconto indevido que, in casu, ocorreu 2016.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a decisão vergastada e majorando os honorários advocatícios em mais 10% (dez por cento) para a recorrente, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:20
Conhecido o recurso de MARSULE DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *25.***.*46-72 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 03:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2025 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/05/2025 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/04/2025 13:10
Recebidos os autos.
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28/04/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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27/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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