TJPB - 0866008-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/08/2025 17:50
Juntada de Informações
-
12/08/2025 15:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866008-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0866008-06.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MAXIMA S.A., BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU VENCIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA contra os bancos LECCA, BIB, BANCO PAN, BRADESCO FINANCIAMENTOS, BANCO MASTER, BANCO MÁXIMA e BANCO CAPITAL, objetivando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao patamar legal de 30% sobre seus rendimentos líquidos, bem como a apresentação dos contratos que deram origem às respectivas cobranças.
Por essa razão, requer a Demandante a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Demandada efetue a liberação da Reserva de Margem Consignável.
DECIDO.
A margem consignável, para servidores estaduais paraibanos, é de 35% dos rendimentos brutos (inciso I, do art. 5, do Decreto nº 32.554/2011 com redação alterada pelo Decreto nº 42.673)”, e, a PBCONSIG (Sistema Digital de Consignações da Paraíba), somente efetua a averbação, “quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os limites”, após envio da solicitação de consignação pelo consignado, conforme o art. 15, II, e, § 1º, do Decreto Nº 32.554, de 01 de novembro de 2011.
Na hipótese dos autos, a autora contratou tais empréstimos de forma livre e voluntária, não havendo, a princípio, motivo para suspender, nesse momento, referidos empréstimos, necessitando de formação de Juízo mais aprofundado sobre a questão, para ser apurado a margem consignável da parte promovente.
O certo é que, após a devida instrução processual, o magistrado terá mais elementos para verificar a legalidade/ilegalidade de tais descontos e a necessidade de limitação ao percentual máximo permitido por lei. É o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Agravo de Instrumento interposto por Michelle Pereira Barbosa, servidora pública estadual, contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Lecca Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.
A autora alegou que os descontos decorrentes de empréstimos consignados superam sua margem consignável legal, comprometendo sua subsistência, e pleiteou limitação dos descontos mensais a 35% de seus proventos líquidos.
A decisão agravada entendeu não haver probabilidade do direito invocado, uma vez que a margem consignável dos servidores estaduais paraibanos é de 35% sobre a remuneração bruta, nos termos do Decreto nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 42.673/2022.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória recursal, a fim de suspender descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimo consignado que supostamente ultrapassam a margem consignável da agravante.
O art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento apenas quando demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A margem consignável de servidores públicos estaduais da Paraíba é de 35% da remuneração bruta, conforme estabelece o art. 5º, I, do Decreto nº 32.554/2011, com redação dada pelo Decreto nº 42.673/2022.
O sistema PBConsig apenas averba novos empréstimos quando respeitado o limite da margem consignável, nos termos do art. 15, II e § 1º, do Decreto nº 32.554/2011.
A agravante contratou os empréstimos de forma voluntária, inexistindo, em sede de cognição sumária, indícios de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta.
A pretensão de suspender os descontos, neste momento, implica indevida supressão de instância, pois a questão ainda não foi analisada definitivamente pelo juízo de origem.
A situação de endividamento da agravante, embora preocupante, não é suficiente, por si só, para configurar urgência que justifique a concessão da tutela recursal.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823587-87.2024.8.15.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relator: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª CAMARA CÍVEL.
DJE 10/10/2024.
Diante do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
31/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/03/2025 05:59
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:59
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REU), BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (REU), BAN
-
24/03/2025 20:14
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 20:14
Determinada diligência
-
24/03/2025 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:38
Juntada de informação
-
14/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:40
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2025 19:40
Determinada diligência
-
13/03/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 19:40
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
13/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2025 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/01/2025 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/12/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:41
Recebidos os autos.
-
23/10/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 10:21
Determinada diligência
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23/10/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA - CPF: *51.***.*30-97 (AUTOR).
-
14/10/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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