TJPB - 0878441-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878441-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 05 de março 2025.
Juiz (a) de Direito -
25/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 20:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONE COSTA VILAR DE HOLANDA (*67.***.*38-91).
-
19/12/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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