TJPB - 0809984-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BANCO DO BRASIL ID 112147432 BANCO SANTANDER ID 113766835 BANCO ITAÚ ID 111840009 FACTA FINANCEIRA ID 111570039 PARANÁ BANCO ID 114857594 QI SOCIEDADE ID 112035420 -
30/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 09:16
Expedição de Carta.
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07/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 05:46
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES ROSENDO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:21
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 16:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809984-21.2025.8.15.2001 AUTOR: ANA LÚCIA GOMES ROSENDO RÉUS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA LÚCIA GOMES ROSENDO em face de BANCO DO BRASIL S.A e outros.
Alega a autora que é servidora pública, e em razão do que chama de condições financeiras menos favoráveis, se viu obrigada a contratar diversos empréstimos consignados, os quais, com a manutenção da situação crítica da autora, tiveram que passar por inúmeros refinanciamentos.
Narra a promovente que se encontra enquadrada na definição legal do superendividamento e almeja repactuar as suas obrigações com os promovidos e assim readquirir a sua dignidade e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito, uma vez que estaria renunciando cerca de 48,22% de seus proventos.
Sob tais argumentos, requer, liminarmente, a autorização para depositar em juízo o montante de R$ 5.089,48 (cinco mil e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), o que seria equivalente a 35% de seus proventos líquidos mensais, além de que, os demandados se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins.
Juntou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência, à autora apresentou vasta documentação.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
Da leitura da relação dos incluídos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
Outrossim, de acordo com o artigo 3º da Lei 11.150/2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e, de acordo com os documentos acostados nos autos, nesta fase cognitiva, da análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, neste momento, não há com precisão como afirmar que o autor está com o mínimo existencial comprometido.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não se encontram devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
De maneira genérica afirma que firmou os contratos e foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, atribuindo a responsabilidade das contratações às instituições financeiras demandas.
Terceiro – fala em dificuldades para justificar a quitação das dívidas, contudo, trata-se de servidor público, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Quarto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), após descontos obrigatórios, incluindo as prestações dos empréstimos consignado, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gastos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérflua, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
Quinta – a tutela de urgência pretendida requer a possibilidade de depósito em juízo e que os promovidos se abstenham de proceder com a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Ademais, como já dito, não há esse limite percentual para as prestações de empréstimos não consignados.
Sexta – impedir liminarmente de o credor proceder com a restrição creditícia, quando, de fato, o débito e a inadimplência existem, configura restringir-lhe de exercer a regularidade de um direito.
Sétimo – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Portanto, imperioso a dilação probatória.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO SOB O RITO DA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA ANTECIPADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos impugnados ou limitar os descontos no contracheque da agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. 2.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 3.
Além disso, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 4.
De modo semelhante, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 5.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos e de suspensão da exigibilidade dos débitos como forma de tratamento do superendividamento, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida 6.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 0748424-60.2023.8.07.0000 1828398, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas – Lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação não realizada.
Plano de pagamento não apresentado.
Procedimentos específicos não cumpridos (Lei nº 14.181/2021).
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento. 1.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária, além da apresentação de todos os credores no polo passivo da demanda; a realização da audiência de conciliação; e a apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021. 2.
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Considerando que, no presente caso, não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor a manutenção da decisão recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804026-77.2024.8.15.0000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível – 26/03/2024) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do C.D.C, pelo que deve ser juntada aos autos, pelos promovidos, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, especialmente, os contratos, objetos desta demanda, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Da audiência de conciliação Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA GOMES ROSENDO - CPF: *47.***.*04-20 (AUTOR).
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02/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES ROSENDO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:43
Determinada a redistribuição dos autos
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24/02/2025 21:43
Declarada incompetência
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24/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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