TJPB - 0809937-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:31
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809937-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: JOEDSON DA COSTA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação de prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar o recolhimento das diligências necessárias para a expedição do mandado de busca e apreensão em novo endereço informado na petição id 111238309. -
23/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:02
Determinada diligência
-
12/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809937-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: JOEDSON DA COSTA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para impulsionar o feito, sob pena de extinção (Art. 485, IV, do CPC), em 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:22
Determinada diligência
-
24/09/2024 11:22
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809937-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 991568976 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 07:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2024 11:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/05/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:15
Determinada diligência
-
23/04/2024 12:15
Deferido o pedido de
-
17/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:53
Outras Decisões
-
29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JOEDSON DA COSTA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809937-52.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: JOEDSON DA COSTA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
DO SEGREDO DE JUSTIÇA Pretende o banco promovido que a tramitação da Ação de Busca e Apreensão corra em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar, de forma a evitar ocultação do bem pelo promovido.
Contudo não se sustenta a pretensão da instituição financeira.
Ocorre que a legislação processual pátria insculpe como regra a publicidade dos atos processuais, ressalvadas matérias sensíveis referentes à intimidade, família, ou maior interesse público.
Dita ratio, elevada ao rol dos direitos fundamentais na Constituição Federal - artigo 5º, LX - vem positivada no Código de Processo Civil no artigo 189: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [...] Veja-se, portanto, que o valor da publicidade garantido constitucionalmente não pode ser relativizado sem qualquer critério, como pretendido pela credora, para o único efeito de - alegadamente - facilitar a satisfação do seu direito.
Sobre o ponto, vale dizer que a própria legislação específica do Decreto-Lei n.911/69 traz ferramentas ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, além de constar regra geral de medidas cautelares atípicas no próprio Código de Processo Civil, a serem analisadas conforme elementos do caso concreto.
Em sentido análogo é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - ABUSIVIDADE ENCARGOS DA NORMALIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - SEGREDO DE JUSTIÇA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 189, DO CPC - PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Conforme a orientação nº 2 do julgamento do REsp 1.061.530/RS pelo STJ: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Não sendo verificada, de plano, a abusividade, não se há que falar em revogação da liminar de busca e apreensão.
De acordo com a nova redação do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, a restituição do veículo ao devedor se condiciona ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das prestações vencidas e vincendas.
Nos termos do art. 189 da legislação processual civil, são públicos os atos processuais, tramitando em segredo de justiça os processos que enquadrem nas hipóteses excepcionais dos incisos I a IV do referido diploma legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.228643-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NO A.R.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO PARA DEFESA.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. - A Lei 13.043/14 não exige a assinatura do próprio destinatário no AR para que haja a comprovação da mora. - No AR consta dados suficientes para que se considere a notificação como entregue e, portanto, configurado o pressuposto de comprovação da mora para a concessão da busca e apreensão. - A atribuição de segredo de justiça a ações de busca e apreensão não deve prosperar, haja vista se tratar de questões de ordem pública. - O prazo para apresentação de defesa do devedor começa a contar a partir da execução da liminar deferida. - o Art. 139, VI, do CPC permite a dilatação de prazos processuais para a melhor tutela do direito em exame. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.104388-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ENCONTRA-SE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LX), SENDO AUTORIZADO O SEU AFASTAMENTO APENAS QUANDO A DEFESA DA INTIMIDADE OU O INTERESSE SOCIAL O EXIGIREM.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUANDRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52337937920228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 18-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A tramitação do feito em segredo de justiça é exceção reservada apenas às hipóteses previstas no ordenamento jurídico (artigos 5º, inciso LX, da CF/88 e 189 do CPC), que não abrangem a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50225372620228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 17-03-2022) Ademais, observo que o réu pugnou pela habilitação no processo que então tramitava em segredo de justiça, razão pela qual mostra-se desnecessário o desentranhamento requerido pelo autor no ID. 69413300.
Assim, defiro o pedido de habilitação, devendo ser cadastrado o patrono do réu.
Retirei o sigilo processual, com fundamento no que foi exposto acima.
Devolvo o prazo ao réu.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:02
Outras Decisões
-
18/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:54
Determinada diligência
-
19/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:24
Determinada diligência
-
21/07/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:21
Juntada de diligência
-
06/04/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 19:20
Determinada diligência
-
21/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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