TJPB - 0817261-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NAPOLITANO DE ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:00
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0817261-88.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 26/09/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO Nº 0817261-88.2025.8.15.2001 Horário: 26 set. 2025 10:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*64.***.*19-83?pwd=UUhVwAkPcoXBrUlzRSeUD5PNNV3caV.1 ID da reunião: 864 7101 9183 Senha: URWev6 João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2025 21:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817261-88.2025.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se na Decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 110879916) a determinação de realização de audiência de conciliação, ainda não aprazada.
Isto posto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para providências cabíveis.
Cumpra-se, com celeridade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/08/2025 12:34
Recebidos os autos.
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25/08/2025 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:15
Determinada diligência
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17/07/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NAPOLITANO DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817261-88.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA CRISTINA NAPOLITANO DE ALMEIDA, em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todas qualificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde coletivo ofertado pela ré há mais de dois anos, tendo sempre adimplido pontualmente suas mensalidades.
Afirma ser portadora de insuficiência cardíaca diastólica (CID: I50.9; I06.1), fibromialgia e doença degenerativa da coluna cervical e lombar (CID’s I50.9, I06, I35.0, D33, M79.7, G55.1), enfermidades que lhe demandam constante assistência médica e uso contínuo de medicamentos.
Relata que, em razão de crise financeira envolvendo a UNIMED-Rio, sua carteira de clientes foi transferida, sucessivamente, para a UNIMED-São Paulo (FESP) e posteriormente para a UNIMED-Cerrado, sem comunicação prévia adequada e sem consulta sobre seu consentimento, em desacordo com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Posteriormente, a autora foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde, sem qualquer justificativa plausível, ainda que permanecesse adimplente com suas obrigações contratuais.
Alega que, ao buscar esclarecimentos, foi informada de que o cancelamento decorreria de suposta fraude praticada por terceiro, fato que não lhe poderia ser imputado.
Apesar do cancelamento, continuou a receber e pagar boletos de cobrança, temendo a perda das carências já cumpridas.
Sustenta que, diante da exclusão do plano, precisou custear tratamentos médicos e exames às suas próprias expensas, colocando em risco sua subsistência, dignidade e saúde.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata reativação do plano de saúde contratado, sob pena de multa diária, bem como, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré em danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova.
Instruiu a petição inicial com laudos médicos, receituários, comprovantes de pagamento das mensalidades e documentos pessoais, além de pleitear a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, em razão de ser idosa.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, a interpretação dos termos do contrato deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2°, CDC) para todos os fins de direito (Súmula 608 do STJ).
Ademais, evitando possível arguição de ilegitimidade passiva da UNIMED João Pessoa, antecipa-se a afirmar que, mesmo verificando que o contrato da promovente se dá perante a UNIMED Cerrado, o entendimento jurisprudencial segue no sentido de que, por integrarem o grupo econômico Unimed, o qual funciona por meio de um sistema cooperativo, comunicando-se por intercâmbio, inclusive com atendimento dos consumidores em comum, fica evidenciada a existência de rede interligada de atendimento, além de se apresentar ao consumidor com uma única marca, utilizando até mesmo o mesmo logotipo.
Assim, pode a consumidora ora demandante litigar contra quaisquer das pessoas jurídicas, vez que constatada a existência de grupo econômico.
Pois bem, na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A Autora afirma que sequer fora avisada das portabilidades do plano de saúde outrora contratado, muito menos fora notificada sobre a rescisão unilateral e cancelamento do seu plano de saúde.
Dispõe o art. 14 da Res.
Normativa ANS nº 557, de 14/12/22 (que revogou integralmente a Res.
Normativa n. 195/09): Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Parágrafo único.
Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.
Desse modo, em regra, admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No entanto, verifica-se que, segundo as normativas de regência, quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No caso, pelas afirmações iniciais autorais, resta evidente o desrespeito ao prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência entre a comunicação da rescisão e o encerramento da cobertura contratual.
O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou entendimento de que havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo depois de exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. (...) 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) De outra sorte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a rigor, ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter a contração.
Contudo, tal princípio encontra limite de incidência quando entra em conflito com outras normas do ordenamento jurídico, tais como o princípio da boa-fé contratual e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ademais, ainda que atendido o prazo estabelecido para notificação do beneficiário quanto ao cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo, tem-se que é necessário atender à regra estabelecida na Resolução CONSU nº 19/99, a qual estabelece em seu art. 1º que: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.
A Autora demonstrou que sequer foi ofertado plano de saúde diverso.
Assim, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de vulnerabilidade.
Diante desse contexto, cabível o deferimento da tutela para restabelecer o plano da Demandante, até melhor elucidação das questões postas nos autos, como forma de assegurar o seu tratamento médico, com a contraprestação devida por ela.
Lado outro, é evidente a existência do perigo de dano, que se revela através da condição da Autora que necessita de tratamento, conforme laudos médicos acostados.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a promovida, já qualificada, mantenha incólume o plano de saúde da Autora, até ulterior deliberação, nas mesmas condições e valores, devendo comunicar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000 (dez mil reais).
Esclareço que a manutenção do contrato está condicionada ao regular pagamento das mensalidades, conforme moldes anteriores à sua interrupção.
Intimem-se as partes com cópia desta decisão.
Posteriormente, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta previamente informada pelo CEJUSC, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC/2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015).
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC/2015); Ficam as partes cientes do comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, conforme pauta destinada, advertindo-as que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015); Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, a qual deve ser inserida nos autos antes da realização da audiência (art. 334, § 10, CPC/2015); Informe-se à parte promovida que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência (art. 335, I, CPC/2015); Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015; Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação; Não sendo caso de impugnação à contestação, ou decorrido este, intimem-se ambas as partes para especificação das provas que pretendam produzir, ou requerimento de julgamento antecipado do pedido, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com urgência, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/04/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:31
Determinada diligência
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11/04/2025 13:31
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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11/04/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA NAPOLITANO DE ALMEIDA - CPF: *60.***.*44-51 (AUTOR).
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10/04/2025 21:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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