TJPB - 0800020-97.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800020-97.2025.8.15.0321 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LUZIA MARIA DA SILVA em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial: “A promovente é uma pessoa humilde.
Ocorre que, ao tentar realizar uma compra parcelada em um estabelecimento comercial, a autora foi informada da impossibilidade.
Indagou acerca do motivo da negativa e recebeu a malsinada notícia de que o seu nome encontrava-se inscrito em órgão de restrição ao crédito, mais especificamente o SERASA/SPC.
Envergonhada e demasiadamente constrangida, a parte autora sequer teve coragem de contra-argumentar, pois foi lhe apresentada a consulta contendo a restrição.
Senhora séria, íntegra, viu toda sua seriedade abatida injustamente.
Ao verificar a restrição, verificou tratar-se de pendência imposta pela requerida, pelos seguintes dados: 1.
Origem: São Paulo/SP 2.
Data de vencimento: 24/02/2023 3.
Tipo: Comprador 4.
Contrato: 0000000015329852 5.
Valor: 64,88 6.
Data de inclusão: 29/04/2024 A restrição foi imposta à parte ilegal, ilícita e injusta, ocasionou-lhe grande preocupação, visto que não possui nenhuma ligação com a empresa acionada. É importante ressaltar que a promovente não realizou nenhuma contratação com a promovida capaz de ensejar a referida negativação, muito menos autorizou qualquer registro em seu nome.
Inconformada com sério dano causado à sua imagem e à sua honra enxergou na justiça a oportunidade de esclarecer o problema e trazer à tona a verdade real dos fatos.
Foi para casa e firmou um compromisso consigo de só passar em frente ao estabelecimento comercial após o julgamento desta lide, onde espera a condenação da parte ré.
Desta feita, obrigou-se a procurar a justiça para a resolução do problema, onde pleiteia indenização por danos morais e exclusão do seu nome do SERASA/SPC.
Destarte, Nobre Julgador, a condenação em valor indenizatório a título de danos morais ora pleiteada, deverá ter o escopo não apenas de amenizar a dor sofrida pela autora, mas também punir a parte ré pela prática ardilosa e ilícita e acima de tudo inibi-la para que futuramente não realize tal conduta.
Desta forma, após a exposição dos fatos, requer a condenação da parte ré em indenização pecuniária pelos danos morais ora apresentados.” Requer: a) a procedência do pedido, condenando-se o promovido a cancelar o débito, retirar o nome dos órgãos de proteção ao crédito, pagamento de indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.
Com a inicial colige procuração e documentos.
Citado o promovido contestou a ação no prazo legal arguindo: a)preliminar de inépcia da inicial; b) preliminar de falta de interesse de agir em virtude do não exaurimento das vias administrativas.
No mérito a parte promovida defendeu a regularidade da negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito e requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação.
A parte autora requereu a designação de audiência para produção de prova oral.
Por sua vez a parte promovida não requereu a produção de outras provas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia comporta julgamento antecipado, à medida que a matéria nela deduzida é exclusivamente de direito e prova essencialmente documental.
Não há necessidade de produção de prova oral em audiência como pretendido pela promovente. É que a questão controvertida é meramente de direito e a prova documental é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos.
Ora, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide (processo) quando a prova documental é suficiente para formar sua convicção sobre a questão, sem necessidade de outras provas.
Isso está previsto no art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
Rejeito, portanto, o pedido de produção de prova oral requerido pela parte autora.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a parte demandada que a petição inicial é inepta pois a autora não teria juntado prova mínima do fato constitutivo do seu direito e que a petição inicial é genérica.
Sem razão o promovido.
A autora anexou com a petição inicial extrato comprovando que o seu nome foi inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito por solicitação da parte demandada.
Também, a petição inicial descreve com clareza e de forma objetiva a causa de pedir que consiste na suposta ilegalidade cometida pela parte promovida em razão de ter inserido o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.
Em razão desses fatos pede a condenação da parte demanda a cancelar o débito, retirar o nome da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito e, também, pagar indenização por danos morais.
Portanto, a petição inicial não é inepta, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido em sua contestação que a promovente é carecedora de ação.
Primeiro há de ser esclarecido que o fato da autora não ter procurado solucionar diretamente com o promovido o problema vivenciado não lhe retira o direito de ação e postular em juízo o seu pretenso direito.
Saliento, ainda, que ao contrário do alegado pela parte demandada – a ação é útil, adequada e necessária.
Isto porque, há um litígio a ser solucionado pois a autora alega a irregularidade na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, a parte promovida defende a regularidade do ato.
Deste modo, não há outra alternativa disponível à autora senão a judicialização do conflito para assim obter a resposta ao caso concreto.
Não há que se falar em carência de ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A autora narra que teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito por solicitação da parte promovida.
Alega a promovente que essa negativação deu-se de forma ilegal pois não tem qualquer vínculo contratual com a parte promovida.
No caso específico dos autos restou incontroverso que a autora teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida vencida desde o dia 24/02/2023 e que a inclusão deu-se no dia 29/04/2024, salientando que esse fato está provado por documento anexado com a petição inicial no id n. 105885709.
O demandado alega em sua contestação que não houve irregularidade na inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de inadimplência contratual.
Ora, é cediço que nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica geradora do débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu origem à dívida.
O promovido não trouxe aos autos prova do contrato supostamente realizado pela autora que gerou a dívida e motivou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Cópias de telas de sistemas e documentos produzidos unilateralmente não são suficientes para comprovar a existência de uma contratação.
Tais documentos são considerados provas unilaterais, facilmente manipuláveis e, portanto, não possuem valor probatório por si sós.
Nesse cenário, não restou provado pelo promovido a regularidade da contratação e do débito questionado e que motivo a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, tem-se por indevida a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, decorrendo dessa conduta o ato ilícito, salientando que o prejuízo por não ter sido ocasionado de forma intencional pelo demandado, esse fato não se constitui causa legal e/ou supra legal para excluir a ilicitude do fato.
No que tange à configuração do dano moral, não se exige prova do efetivo prejuízo, cuja produção seria extremamente difícil, ou mesmo impossível.
Assim, para a caracterização do dano moral, basta a demonstração de uma situação que conduza à presunção da existência de uma lesão a causar no universo psíquico do ofendido.
Reconheço, pois, a existência do fato ilícito, o nexo de causalidade deste fato com os supostos prejuízos sofridos pelo promovente em razão da indevida inscrição do nome do promovente nos cadastros restritivos ao crédito, vez que na época da inscrição não havia parcelas em atraso de pagamento, configurando o dano moral puro, consoante já tão alardeado na jurisprudência pátria.
Surge, então, a obrigação de indenizar, pelo que passo a quantificar e apreciar os pedidos contidos na peça exordial.
Com efeito, a autora padeceu de sofrimento psicológico em razão do evento, uma vez que teve seu nome inscrito de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, indicando a ocorrência de sofrimento moral e psicológico daí decorrente.
Vê-se, de logo, a constância de uma aflição de espírito de intensa relevância, que foge aos parâmetros do mero dissabor cotidiano. É importante reconhecer que o arbitramento dos danos morais deve corresponder, de um lado, a penalidade aplicada ao seu causador, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito pelo sinistrado, razão pela qual deve atender ao princípio da razoabilidade.
Atento às peculiaridades da lide, bem como analisando detidamente as condições econômico-sociais das partes envolvidas, entendo por arbitrar a indenização pelos danos morais no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que entendo razoável, de forma que sobre o referido valor somente devem incidir correção monetária e juros moratórios da data da publicação da sentença até o efetivo pagamento.
ISTO POSTO e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, rejeitadas a produção de prova oral requerido pela parte autora e, também, as preliminares arguidas pela parte promovida em sua contestação, no mérito: 1)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE PROMOVIDA: a)Cancelar o débito e proceder a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; b)Pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e, acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzindo neste último caso o IPCA.
A incidência será a partir da publicação desta sentença até o efetivo pagamento do débito alusivo à condenação. c)Pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação devidamente atualizado. 2)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito -
21/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 17:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; -
07/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 06:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 13:34
Expedição de Carta.
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17/01/2025 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2025 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARIA DA SILVA - CPF: *61.***.*04-87 (AUTOR).
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07/01/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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