TJPB - 0844323-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 23:34
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844323-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inverta-se os polos.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
04/12/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844323-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inverta-se os polos.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/11/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 07:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:01
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2023 06:08
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844323-45.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH EXECUTADO: LUCIANO CAVALCANTI DE SOUZA Em correição permanente: Processos Nº 0844323-45.2021.8.15.2001 e 0809450-48.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Petição do executado no doc.
ID Nº 70.908.950, argüindo nulidades na execução e no título executivo, na forma seguinte: 1.
Penhora de bens sem a citação dele executado, tendo ela sido feita em enderêço no qual ele executado nunca residiu; 2.
Indicação dele executado como parte legítima passiva, sem prova nenhuma da sua responsabilidade para com o imóvel gravado de dívidas condominiais.
Já que, antes de o condomínio ser instalado, ele executado já havia rescindido o contrato de compra e venda com a construtora.
Requereu o executado, ao final, a declaração de nulidade da citação e demais cominações decorrentes desta.
Juntada do processo Nº 0809450-48.2023, ajuizado pelo executado (doc.s ID Nº 70.937.510 e 513), em face da conexão existente com a presente execução.
Despacho no doc.
ID Nº 73.097.872, determinando a intimação do exeqüente para se manifestar apenas sôbre a petição formulada no processo juntado, quando devia também ter determinado a intimação do exeqüente para se manifestar a respeito das petições do executado, tanto da que argüiu nulidades quanto da formulada na ação posteriormente juntado à presente (doc.s ID Nº 70.937.510 e 513).
Petição do executado no doc.
ID Nº 73.129.624, requerendo a reconsideração da decisão no doc.
ID Nº 70.848.652, na forma seguinte: 1.
Que a decisão não levou em consideração o pedido de indenização por dano moral formulada na ação juntada, o que torna essa ação mais abrangente, descabendo a juntada; 2.
Que houve êrro de procedimento, pois a ação juntada não é conexa, e sim contém a presente execução; 3.
Que êste Juízo deverá se manifestar sôbre o pedido de suspensão da execução; 4.
Que o exeqüente deverá ser intimado para impugnar as preliminares à execução, argüidas.
Petição do exeqüente no doc.
ID Nº 73.595.359, impugnando a ação juntada, não se manifestando sôbre a petição do executado que argüiu nulidades na execução e no título executivo.
DECIDO: Inicialmente, se é caso de conexão ou continência.
Os fatos narrados na inicial do processo juntado (doc.
ID Nº 69.784.480) mencionam a compra do imóvel objeto das dívidas ora cobradas, por ele executado.
Mencionam ainda que êste rescindiu unilateralmente o contrato, em face de infração contratual cometida pela vendedora, e que nunca tomou posse do imóvel comprado.
Que, por conta disso, toda a dívida que lhe vem sendo cobrada, pelo exeqüente, é indevida.
Sendo ele executado parte ilegítima no presente processo.
Que o exeqüente obra de má-fé, tendo em vista que ele próprio comunicou aos condôminos, por correspondência digital (‘e-mail’), em datas de 27/4/2.019 e 1º/5/2.019 que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio de determinados apartamentos, entre os quais o que é objeto da presente execução, é da ‘PLANC’ (sic).
Finalmente, requereu o exeqüente a citação dele executado em enderêço no qual ele executado nunca residiu.
Por conta dêsses fatos, entendeu o executado ser indevida a execução ajuizada.
A qual lhe causou prejuízos materiais e moral.
Prejuízos que pretende ver ressarcidos.
Ora, independentemente de qualquer digressão doutrinária, a lei processual declara serem conexos e determina a reunião para decisão conjunta a “execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” (Art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil).
Noutro aspecto, ainda que inexistisse conexão, mesmo assim a lei processual determina a reunião “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (Art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por último, o dano moral alegado é indireto, e só existirá se o prejuízo patrimonial for declarado indevido, após instrução processual.
Assim, não há que ser considerado como fato ampliador da ação, classificando-a como em situação de continência.
Sôbre a suspensão da execução ajuizada.
Sabe ou devia saber o executado que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a suspensão processual, inicialmente por contrária aos princípios informadores do processo nesse sistema.
Segundo, por não haver previsão legal no rito adotado pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis para a execução de título extra-judicial.
Ainda que adotado, para a execução de título extra-judicial, o disposto no Código de Processo Civil sôbre a matéria, a Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais estaduais cíveis e criminais ressalva as modificações que introduziu como prevalentes ao rito previsto naquele código.
De todo modo, o pedido de tutela provisória não possui os fundamentos necessários ao deferimento.
Há necessidade de instrução para prova das alegações do executado, não se achando presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova ineqüívoca, de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do exeqüente.
Sôbre a nulidade de citação argüida.
De fato, vê-se dos autos que o executado não reside no enderêço informado pelo exeqüente, para citação.
Na ação que ajuizou contra a PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS L.T.DA, processo Nº 0812486-74.2018.8.15.2001, consta o executado residir no Município de Bayeux, ao menos desde 2.018.
Sendo, dêsse modo, falso o enderêço usado pelo exeqüente, para qualificar o executado.
No doc.
ID Nº 51.063.915, vê-se que, na assembléia de entrega oficial dos apartamentos do exeqüente, o executado não se fez presente.
Do mesmo modo, o executado não esteve presente nas assembléias dos doc.s ID Nº 51.063.917, 919, 921 e 923, e 53.485.191.
Não juntou o exeqüente uma ata sequer em que o executado se fez presente à assembléias havidas.
Não há um protocolo sequer, juntado pelo exeqüente, de alguma correspondência entregue em mãos do executado.
Não juntou o exeqüente alguma ficha cadastral preenchida pelo executado, não estando demonstrado a êste Juízo de que forma o exeqüente conseguiu a caixa postal digital daquele.
Sôbre a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Vê-se, da documentação juntada, que o exeqüente não apresenta título extra-judicial a ser executado neste 2º Juizado Especial Cível.
Há fundada dúvida sôbre a propriedade do apartamento objeto da dívida executada.
Não há prova da posse dêsse apartamento pelo executado.
O contrato ora judicializado (Processo Nº 0812486-74.2018.8.15.2001) já foi, extra-judicialmente, unilateralmente rescindido pelo executado.
O Juízo onde a ação tramita poderá ao final dela revalidá-lo, sendo que o fato da existência de ação discutindo-o não suspende a rescisão havida.
Assim, não constituem títulos extra-judiciais as faturas de taxas de condomínio ora apresentadas.
Não sendo, pois, cabível a aplicabilidade do Art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não existem títulos extra-judiciais juntados nos autos.
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais e no Código de Processo Civil, MANTENHO a conexão declarada.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelo executado. À falta dos requisitos essenciais para se realizar qualquer execução, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DECLARO o exeqüente litigante de má-fé (Art. 80, II, do Código de Processo Civil).
Em conseqüência, MULTO-O em R$ 861,22 (5 % do valor da causa) (Art. 81, do Código de Processo Civil), bem como o CONDENO a pagar custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10 % do valor da causa.
P.
R.
I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:32
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2023 18:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/06/2023 04:44
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em face da juntada de pedido do autor, indevidamente formulado em processo autônomo, obrigando à juntada dele no presente processo em face da conexão existente, dê-se vista ao autor, para manifestação.
Prazo legal.
Com ou sem ela, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 11:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2022 18:41
Decorrido prazo de GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2022 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 05:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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