TJPB - 0852046-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852046-81.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RÉU: COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA INCAPACITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. – Ressai dos autos que a autora foi devidamente intimada no endereço declinado na exordial, a fim de comparecer à perícia médica, no entanto a prova não foi realizada em razão da ausência do autor. – Inexistindo provas da invalidez da autora, é de se julgar improcedente o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, em face da COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 30.04.2020, que culminou com sua invalidez permanente.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento da indenização, tendo recebido, à época, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a demandada seja condenada a lhe pagar, a título de complementação de indenização do seguro DPVAT, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id nº 71573843), onde sustentou o pagamento realizado na via administrativa e que a indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão experimentada.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Impugnação, à contestação, juntada no Id nº 73396752.
No Id nº 74644607, foi deferida a realização de prova pericial, a fim de apurar o grau de incapacidade da parte autora.
Expedida intimação para comparecimento à perícia médica, o “AR” retornou com a informação “endereço insuficiente” (Id nº 109385694).
Intimado para informar o endereço do seu constituinte, o causídico quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) decorrente de danos pessoais provocados por acidente automobilístico, instituído pela Lei Federal nº 6.194/74.
Com efeito, dispõe o art. 3° da Lei Federal nº 6.194/74, in verbis: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. É cediço que a Lei nº 11.482/2007 deu nova redação ao art. 3º da Lei de Regência, estabelecendo novo valor para indenização por invalidez permanente, qual seja, o quantum de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, não se pode olvidar que com o advento da Lei nº 11.945/2009, o pagamento de indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez do beneficiário passou a ser feito com estrita observância ao grau de lesão experimentado pelo segurado.
Em outras palavras, a quantificação das lesões passou a ser imprescindível para fixação do quantum relativo à indenização do seguro DPVAT, tanto é assim que o Colendo STJ editou a Súmula 474, que tem o seguinte enunciado:“A indenização do seguro DVPAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Os Tribunais de Justiça vêm adotando este mesmo parâmetro, consoante se vê do seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT- INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - IMPRESCINDIBILIDADE - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - SÚMULA 474 STJ. - Em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional começa a fluir da data em que a parte autora tem ciência inequívoca de sua invalidez. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).(TJ-MG - AC: 10702084436352001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Com efeito, para que faça jus à indenização do seguro DPVAT na modalidade invalidez permanente, deve o promovente comprovar que, em razão de acidente de veículo, teria experimentado debilidade capaz de lhe tornar inválido, dentro da gradação estabelecida em lei.
In casu, a autora não comprovou a ocorrência de invalidez permanente, ônus que lhe incumbia, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC, pois deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, à perícia médica designada, situação que rende ensejo à improcedência da demanda.
Nesse sentido, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRADUAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 474 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
PERDA DA PROVA. 1.
Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n° 6.194/74, é devida a indenização securitária. 2.
Graduação da invalidez.
Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.
Questão pacificada no julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC) e Súmula 474 do STJ. 3.
Hipótese em que a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Perda da prova. 4.
Indenização indevida.
Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-44, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2019). grifo nosso.
Ressai dos autos que foi expedido mandado de intimação à autora, no endereço informado na inicial, para comparecimento à perícia médica, sendo certificado a impossibilidade de cumprimento em virtude da insuficiência de endereço.
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
PROVA PERICIAL.
EXAME TÉCNICO INDISPENSÁVEL NO CASO EM TELA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO.
CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE.
ENDEREÇO FORNECIDO INSUFICIENTE.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR QUE DEIXOU DE INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO.
NÃO COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RECUSA TÁCITA AO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03088326120148240018 Chapecó 0308832-61.2014.8.24.0018, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) À luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo como válida a intimação da autora, já que dirigida a endereço declinado na exordial.
Deste modo, não havendo prova da invalidez permanente, não há obrigação do promovido em indenizar a autora.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará de levantamento, em favor da seguradora ré, para recebimento do valor depositado referente aos honorários periciais constante no Id nº 10422154, diante da não realização da perícia médica.
Cumprida essa providência, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/09/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:35
Juntada de diligência
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:00
Determinada diligência
-
02/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
07/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id n° 86052260.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais nos termos da decisão hospedada no Id n° 82727992.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
31/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:50
Determinada diligência
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852046-81.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida atravessou petição (Id nº 82264106) pugnando pela retificação do valor dos honorários periciais arbitrados por ocasião do despacho de Id nº 74644607.
Com efeito, assiste razão à promovida, haja vista o disposto na cláusula segunda do Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020 (Id nº 82264104), sendo medida que se impõe o arbitramento dos honorários do perito nomeado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Outrossim, nomeado o Dr.
Heuder Romero Liberalino da Nóbrega nos termos do despacho de Id nº 74644607, arbitro os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020, a serem suportados pela seguradora demandada, que deverá efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o nomeado para dizer da aceitação do encargo (informando-o, na oportunidade, que o valor referente aos honorários já estão depositados em juízo) e, em caso positivo, designar dia, hora e local para realização da perícia, enviando-se-lhe os quesitos e intimando-se as partes através de seus advogados, por Nota de Foro, e o autor pessoalmente, através de oficial de justiça.
Prazo para entrega do laudo: 20 (vinte) dias.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, inclusive para os fins previstos no art. 465, §1º do CPC, bem assim a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/02/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando que o Dr.
Heuder Romero Liberalino da Nóbrega vem realizando perícia nos termos do Convênio nº 015/2020, inclusive aceitando receber a título de honorários periciais a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nomeio referido profissional para o encargo de perito, cujos honorários arbitro em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do Convênio nº 015/2020, a serem suportados pela seguradora demandada, que deverá efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o nomeado para dizer da aceitação do encargo (informando-o, na oportunidade, que o valor referente aos honorários já estão depositados em juízo) e, em caso positivo, designar dia, hora e local para realização da perícia, enviando-se-lhe os quesitos e intimando-se as partes através de seus advogados, por Nota de Foro, e o autor pessoalmente, através de oficial de justiça.
Prazo para entrega do laudo: 20 (vinte) dias.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, inclusive para os fins previstos no art. 465, §1º do CPC, bem assim a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais.
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852046-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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