TJPB - 0003896-42.2016.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 15:55
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0003896-42.2016.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Infrações administrativas] EXEQUENTE: LETYCIA BRITO DOS SANTOS EXECUTADO: DOMUS HALL DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação do Tribunal de Justiça; ou comprovação, pela parte agravante, de aplicação de efeito suspensivo à decisão/reforma de plano da decisão.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:12
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:15
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0003896-42.2016.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Infrações administrativas] EXEQUENTE: LETYCIA BRITO DOS SANTOS EXECUTADO: DOMUS HALL DECISÃO RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por DOMUS HALL, qualificada nos autos, em face da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial elaborados com base em salários mínimos, alegando omissão uma vez que não informa o valor do salário de referência e qual a lei que estabelece o montante.
Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente para que sejam sanadas a omissão apontada para adequar os cálculos ao valor real do salário de referência.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, nos termos do artigo 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença/decisão omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
Feitas essas considerações passemos a analisar as questões trazidas nos embargos de declaração opostos.
Pretende a embargante emprestar efeito modificativo aos embargos, sob a alegação de “omissão” existente no decisum, e declinadas na irresignação.
Pois bem, após exame detido do feito, infere-se não haver qualquer omissão, porquanto, da análise dos autos, verifica-se que o Contador Judicial suscitou a dúvida em relação ao salário de referência (id. 100809337), e o Ministério Público de forma fundamentada pugnou pela realização dos cálculos com base no salário mínimo (id. 107456586).
Ressalta-se que o chamado "salário mínimo de referência" foi criado em 1987, no Governo Sarney, para desvincular as aposentadorias do salário mínimo.
O "salário mínimo de referência" previsto no ECA já perdeu a sua utilização, tendo o Superior Tribunal de Federal referendado decisões que adotam o salário mínimo para a aplicação de multas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme decisão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE MATERIAL PORNOGRÁFICO, INDUTOR DE PROSTITUIÇÃO.
MULTA EM SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
As multas eram aplicadas em salário referência que, revogado, foi substituído pelo salário mínimo.
Assim, nenhuma ofensa às normas constitucionais porque, na verdade, o que o Supremo vem proibindo é a vinculação do salário mínimo como forma de correção monetária.
Quanto à publicação a responsabilidade do órgão de divulgação decorre do só fato da comercialização dos anúncios contendo material pornográfico impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, inseridos em contexto erotizante que lhes deturpa a boa formação moral e sexual, com aberto convite à prostituição.
O anúncio de oferecimento de prostitutas com imagens eróticas e sensuais ofende as regras dos artigos 78 e 79 do ECA e o órgão divulgador dele suportará os ônus de sua publicação."(fl. 82) Dessa decisão interpõe RE alegando ofensa ao art. 7º, IV,"in fine"da CF.
Não assiste razão ao recorrente.
O STF firmou a seguinte orientação: "Vinculação ao salário mínimo: incidência da vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restrita à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária."(RE 338760, PERTENCE, DJ 28/06/02) Ante o exposto, nego seguimento ao RE.
Publique -se.
Brasília, 15 de abril de 2004. (RE 396883 / RJ - RIO DE JANEIRO.
Relator (a): Min.
Nome.
Julgamento: 15/04/2004 Publicação: 04/05/2004.).
Ademais, embora se trate o caso de infração administrativa, por analogia ao Código Penal, deve-se utilizar o salário mínimo para representar a multa constante do art. 258 do ECA, uma vez que sua aplicação não importa na vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da CF, porquanto utilizado como medida de valor.
Neste sentido: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO - PRELIMINARES: A) AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIAS SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS; B) FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA; C) INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA SEM IDENTIFICAÇÃO; D) AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTADAS - MÉRITO: NÃO-DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - PENA DE MULTA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - QUANTUM RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. (...) Tendo sido extinto o salário de referência, embora trate o caso de infração administrativa, por analogia ao Código Penal l, deve-se utilizar o salário mínimo para representar a multa constante do art. 250 0 do ECA A, uma vez que sua aplicação não importa na vinculação vedada pelo art.7ºº, IV, daCFF, porquanto utilizado como medida de valor. (Apelação Cível - 2005.012757-6 - Campo Grande - Rel.
Des.
Nome - Segunda Turma Cível - D.J. 22/11/2005)" Portanto, não existe impedimento para o arbitramento da multa aplicada com base no salário-mínimo, em razão da infração cometida pela promovida ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Desta maneira, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Portanto, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável à espécie, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônicas.
Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito. -
15/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 01:59
Publicado Expediente em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:16
Determinada diligência
-
31/03/2025 14:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:22
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
25/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:09
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 18:20
Evoluída a classe de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 08:24
Juntada de certidão da contadoria
-
08/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:53
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:29
Processo migrado para o PJe
-
24/11/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TJPB 24: 11/2022 MIGRACAO P/PJE
-
24/11/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2022 NF 600/2
-
30/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 30: 08/2017 AUTOS AO TJPPB OFICIO 723/2017
-
25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P003587170731 11:16:54 DOMUS H
-
25/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2017
-
22/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2017 AUTOS DEVOLVIDOS DO MP
-
22/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/08/2017 CARGA MP
-
14/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 08/2017 RECURSO DE APELAçãO
-
10/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2017
-
09/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2017 P003587170731 16:56:48 DOMUS H
-
01/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2017 NF. PUBLICADA AG.TRANSITO
-
28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2017 NF 93/17
-
28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2017 NOTA FORO EXPEDIDA/093
-
25/07/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 07/2017 SENTENçA REGISTRADA
-
21/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2017 DEVOLVIDOS DO MP
-
21/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2017
-
14/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/07/2017 MINISTERIO PUBLIC
-
11/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 07/2017 P002915170731 09:38:26 DOMUS H
-
07/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 04: 07/2017 D002421170731 14:16:46 TERCEIR
-
04/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 07/2017 D002947170731 14:16:46 001
-
04/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 07/2017
-
03/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 07/2017 P002915170731 16:31:32 DOMUS H
-
16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2017 DOMUS HALL
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/2017
-
10/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 01/2017 AUTOS DEVOLVIDOS DO MP
-
10/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2017
-
15/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/12/2016 CARGA MP
-
14/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 12/2016 VISTA MP
-
07/12/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 07: 12/2016 TJECB11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820096-49.2025.8.15.2001
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Wellington Rodrigues dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 11:13
Processo nº 0811445-87.2020.8.15.0001
Condominio Residencial Verdes Mares
Alberto Jobson Gomes de Vasconcelos
Advogado: Rodrigo Araujo Reul
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2020 11:55
Processo nº 0808609-68.2025.8.15.0001
Marcelo de Oliveira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Raquel de Goes Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 09:53
Processo nº 0012522-52.2011.8.15.0011
Erivan Pereira de Sousa
Invalidar
Advogado: Walmer Walker Sousa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2011 00:00
Processo nº 0003896-42.2016.8.15.0731
Domus Hall Entretenimentos LTDA - ME
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Joao Souza da Silva Junior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2019 09:00